REGIMENTO INTERNO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
- Data: 1 de junho de 2021
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BDMG – AFBDMG
CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
REGIMENTO INTERNO
Conforme determinações emanadas na alínea f, inciso I, do Art. 28, do Estatuto da Associação dos Funcionários do BDMG – AFBDMG, doravante designado ESTATUTO, o seu Conselho Deliberativo e Fiscal – doravante designado CONSAF elaborou e aprovou o presente Regimento Interno, que passa a reger as suas atividades.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º – O CONSAF é composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 3 (três) Conselheiros Suplentes dentre os associados da AFBDMG, eleitos por ordem de votação em Assembleia Geral convocada para essa finalidade para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no primeiro dia útil do mês de janeiro.
- Único – No caso de não haver candidatos em número suficiente para completar a composição de membros suplentes do CONSAF, durante as eleições em Assembleia Geral, a critério do Conselho eleito, poderão ser nomeados por este até 3 (três) novos membros, desde que obedecidos os requisitos cadastrais prévios estabelecidos em Edital para registro de cada candidatura deste Conselho.
Art. 2º – O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária realizada após a posse.
- 1º – Não havendo candidato a Presidente e Secretário a indicação será por sorteio entre os Conselheiros Titulares.
- 2º – os Conselheiros Presidente e Secretário, no desempenho de suas funções, poderão utilizar o apoio do serviço de secretaria da AFBDMG.
Art. 3º – Compete ao Conselheiro Presidente:
- 1º – convocar e presidir reuniões, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CONSAF;
- 2º – representar, ativa e passivamente o CONSAF, podendo delegar essa representação em caráter administrativo a outro Conselheiro;
- 3º – decidir questões de ordem, reclamações ou solicitações durante as reuniões;
- 4º – definir e apresentar a pauta das reuniões;
- 5º – dar posse aos novos membros eleitos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva para o mandato subsequente;
- 6º – centralizar e encaminhar à Diretoria Executiva as solicitações de informações ou documentos demandados pelos Conselheiros, estipulando o prazo para o seu atendimento;
- 7º – designar, a seu critério, Comissão Fiscal Permanente ou outras que entender ser necessárias;
- 8º – designar Conselheiro, titular ou suplente, como relator de matérias em discussão, fixando o prazo para apresentação do respectivo relatório;
- 9º – apresentar em livro próprio para esta finalidade as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das mesmas;
- 10º – desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.
Art.º 4º – Compete ao Conselheiro Secretário
- 1º – assumir a presidência do CONSAF nas ausências ou impedimentos do Conselheiro Presidente;
- 2º – elaborar e colher assinaturas nas atas do CONSAF em livro próprio, conforme disposição contida no caput do Art. 26 do Estatuto;
- 3º – responsabilizar-se, com apoio do serviço de secretaria da AFBDMG, pela guarda dos documentos do CONSAF;
- 4º – executar os demais serviços de secretaria do CONSAF;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 5º – São direitos e obrigações dos Membros do CONSAF:
- 1º – ser formalmente convocados para todas as reuniões;
- 2º – comparecer às reuniões ou justificar as suas faltas;
- 3º – discutir e votar os assuntos debatidos nas reuniões na forma prevista no Estatuto e neste Regimento;
- 4º – consultar ou solicitar documentos à Diretoria Executiva sobre os assuntos em discussão neste Conselho por meio de requerimento a ser encaminhado pelo Conselheiro Presidente;
- 5º – apresentar, se assim o desejar, seu voto em separado com justificativa escrita que constará da respectiva ata;
- 6º – apresentar, para debate e decisão, proposta sobre assuntos da competência deste Conselho;
- 7º – interpor recurso ao Colegiado sobre decisões do Conselheiro Presidente.
- 8º – Nos casos em que o interesse de cunho estritamente pessoal do Conselheiro esteja em votação, fica o mesmo impedido de votar, admitido o voto do suplente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º – O CONSAF da AFBDMG se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, titular ou em exercício, ou por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, conforme disposto no Art. 25 do Estatuto.
- 1º – Cada reunião convocada poderá ser realizada de forma telemática (através de mídias sociais) e conste essa forma de convocação em Edital e, posteriormente, em Ata.
- 2º – A convocação para as reuniões do Conselho dar-se-á com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo aberta em cada uma delas lista de presença por ordem de chegada.
- 3º – No caso de urgência ou força maior a convocação poderá ser feita no prazo julgado conveniente por aquele que a convocar, mediante justificativa constante no ato convocatório.
- 4º – Os Conselheiros Suplentes serão sempre convocados a participar das reuniões do Conselho.
- 5º – As convocações deverão ter a comprovação do seu recebimento pelos destinatários.
Art. 7º – Todas as votações realizadas no Conselho serão através de voto aberto e oral, e as decisões serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente exercerá o direito de voto de desempate, de acordo com Art. 26, § 2º, do Estatuto.
Art. 8º – As reuniões deverão ter o quorum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, conforme disposto no Art. 26, § 1º do Estatuto.
Art. 9º – No caso de Conselheiros Titulares não estarem presentes à reunião, os suplentes, assumirão as suas vagas e votarão no lugar dos faltantes.
- Único – A substituição de membro titular por membro suplente no CONSAF se dará, em cada reunião, por ordem de chegada dos suplentes apurada pelo Presidente da reunião.
Art. 10º – O Conselheiro poderá pedir vista de matéria em discussão sendo que o prazo para sua análise será estipulado pelo Presidente.
Art. 11º – As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, que decidirá sobre as questões de ordem, e obedecerá a pauta de convocação, podendo a seu critério, aceitar discussão de matérias não previstas que considerar urgentes ou relevantes.
Art. 12º – As justificativas de ausências nas reuniões deverão ser encaminhadas, por escrito ao Presidente e/ou ao Secretário do Conselho antecipadamente, ou no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião, admitidas exceções em caso de motivo de força maior a critério do Colegiado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º – Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar do Conselho por vontade própria ou por se enquadrar no disposto no Art. 24 do Estatuto.
- Único – Assumirá o lugar do Conselheiro Titular afastado em caráter definitivo o Conselheiro Suplente dentre aqueles que, em primeira hipótese, obtiveram os maiores números de votos na eleição ou, em segunda hipótese, o suplente nomeado de inscrição mais antiga como associado da AFBDMG.
Art. 14º – O Conselheiro Suplente presente à reunião deste Conselho, e que não estiver substituindo Conselheiro Titular ausente, terá o direito de debater e opinar sobre todas as matérias nela discutida, mas não exercerá o direito de voto.
Aprovado em 20 de maio de 2021.
PAULO MAGALHÃES SÉRGIO RIBEIRO GUIMARÃES
EDUARDO LERY VIEIRA NEY EDUARDO MENDES SANTIAGO
LUIS CARLOS SOARES
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