INSTRUÇÃO 026/2025 – POLÍTICA DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
- Data: 28 de novembro de 2025
| Aprovada em: | 04/11/2025 | Substitui a: | 01 de 14/12/2015 |
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:
Art. 1º – Objeto.
§ 1º – É objeto da presente instrução é estabelecer os termos e condições para venda de bens duráveis ou não duráveis por meio de benefícios econômicos aos associados da AFBDMG.
§ 2º – A venda de bens duráveis ou não duráveis aos associados ocorrerá exclusivamente através de acordos operacionais com empresas conveniadas ou credenciadas com a AFBDMG.
Parágrafo único: Para os participantes listados no artigo 6º – inciso (IV) a concessão do benefício será objeto de análise pela Diretoria Executivo.
Art. 2º – Condições e Forma de Pagamento.
§ 1º – O financiamento para aquisição de bens duráveis ou de interesse destina-se a atender os associados e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
§ 2º – Para aquisição de telefonia móvel, os associados efetivos e especiais poderão contratar até 04 (quatro) linhas, aos associados participantes somente 02 (duas) linha desde que esse grupo apresentem um avalista enquadrado como associado efetivo.
§ 3º – Para aquisição de colchões e seus acessórios, os associados efetivos poderão pagar em até 03 (três) parcelas sem juros, entretanto, os associados especiais e participantes deverão apresentar um avalista enquadrado como associado efetivo e caso não consigam somente a vista.
Art. 3º – Da Forma de Entrega dos Bens pela AFBDMG.
§ 1º – Nos casos específicos para entrega dos colchões ou outros bens duráveis fica definido que serão adotados os seguintes critérios:
§ 2º A AFBDMG, não responderá pelos vícios ou defeitos ocultos presentes no produto adquirido não estando, portanto, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a AFBDMG não se enquadra como fornecedora do bem objeto desta Instrução.
§ 3º A AFBDMG se obriga a manter em sua instalação o bem, objeto desta Instrução, pelo prazo estipulado de até 2 (dois) dias úteis, após seu recebimento, assumindo todos os riscos até o momento da tradição (art. 492 – Caput do Código Civil Brasileiro).
§ 4º A AFBDMG não se responsabilizará pelos serviços de frete/carretos dos bens móveis adquiridos, comprometendo-se a colocá-los à disposição do associado para transporte, apenas por empresas transportadoras juridicamente constituídas e devidamente conveniadas com a AFBDMG, para tal finalidade.
§ 5º Ficam os funcionários da Associação expressamente proibidos de tomar a iniciativa de indicar profissionais autônomos para o serviço de fretamento.
§ 6º A AFBDMG fará publicar nos seus meios de comunicação, informações sobre os entregadores/ transportadores credenciados.
Art. 4º – Da Forma de Retirada dos Bens pelo Associado.
§ 1º O associado obriga-se a retirar o bem adquirido, das dependências da AFBDMG, em 02 (dois) dias úteis, a partir da notificação.
§ 2º É de inteira responsabilidade do associado à contratação dos serviços de retirada.
§ 3º Outras opções de entrega serão previamente comunicadas quando efetivadas.
Art. 6º – Disposições finais:
§ 1º – Os associados classificados nas categorias efetivo e especial da AFBDMG deverão observar a carência de 60 (sessenta) dias para usufruir o direito da Política de Convênios ressalvadas as exceções que forem específicas nos termos do Estatuto da AFBDMG.
§ 2º À Diretoria Executiva compete dirimir os casos omissos desta Instrução e promover, a seu tempo, as alterações necessárias.
§ 3º A presente Instrução foi aprovada pela Diretoria Executiva e entra em vigor na sua publicação.


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