INSTRUÇÃO 022/2025 – POLÍTICA DE FUNCIONAMENTO DA AFBDMG E COLIGADA
- Data: 28 de novembro de 2025
| Aprovada em: | 04/11/2025 | Substitui a: |
A Diretoria Executiva da AFBDMG no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da AFBDMG, resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o funcionamento da AFBDMG, visando:
I – Estipular jornadas de trabalho para as Unidades da AFBDMG;
II – Manter controle de frequência dos funcionários da AFBDMG Administração e AFBDMG Corretora de Seguros;
Do funcionamento e jornada de trabalho:
Art. 2º – Fica estipulada a seguinte carga horária diária durante funcionamento interno e atendimento ao público para a AFBDMG Administração e AFBDMG Corretora de Seguros:
I – Administração e Corretora de Seguros
- Segunda a Sexta de 7:00h às 17:30h
Art. 3º – Compete a Diretoria Executiva, nos termos do artigo 35 – letra “e” do Estatuto da AFBDMG estipular, de acordo com as necessidades administrativas de cada entidade, o horário de trabalho dos seus funcionários.
Do Controle de Frequência
Art. 4º – Compete exclusivamente aos Gerentes, constantes da estrutura organizacional da AFBDMG, exercerem o controle de assiduidade, pontualidade e permanência nos locais de trabalho de seus subordinados diretos, cumprindo e fazendo cumprir o disposto nesta Instrução.
Parágrafo único – Os funcionários lotados na Administração terão suas frequências controladas pelo Gerente Executivo da AFBDMG e os funcionários da AFBDMG Corretora de Seguros pela Subgerente Executiva.
Art. 5º – O controle de frequência será exercido através de registro individual em folha de presença.
Art. 6º – Todos os funcionários deverão registrar a frequência, exceto aqueles que ocupam os cargos de gerente.
Art. 7º – O (a) Diretor (a) Presidente da AFBDMG, a seu exclusivo critério, poderá baixar ato dispensando o registro da frequência.
Dos Atrasos
Art. 8º – Caracteriza-se atraso, o registro de frequência efetuado após os horários para início de cada expediente.
Art. 9º – O atraso de até quinze minutos deverá ser compensado no mesmo dia, e logo em seguida ao expediente em que ocorrer
Art. 10 – O atraso superior a quinze minutos implicará em perda da remuneração conforme os limites a seguir:
1 – Atraso de dezesseis até trinta minutos, desconto de ¼ da remuneração do dia;
2 – Atrasos acima de trinta e um minutos até sessenta minutos, desconto de ½ da remuneração do dia;
3 – Atraso superior a sessenta e um minutos, desconto da remuneração total do dia;
Dos Abonos
Art. 11 – A concessão de abono compete ao Gerente imediato responsável pelo funcionário, com visto comprobatório realizado pelo Diretor da Área.
Art. 12 – Fica limitado a 4 expedientes, equivalente a 1 dia, dentro de cada mês, o período para ocorrer o abono de faltas ou atrasos e poderá ser concedido somente por motivo de força maior.
Da Apuração da Frequência
Art. 13 – Compete ao Departamento de Pessoal a apuração da frequência dos funcionários da Administração e Corretora de Seguros.
Art. 14 – Compete as unidades de trabalho remeter ao Departamento de Pessoal, até o antepenúltimo dia útil de cada mês as respectivas folhas de registro de frequência devidamente preenchidas e acompanhadas dos documentos relativos aos eventos que possam ter implicado na ausência de registro.
Art. 15 – Não será permitido qualquer registro, anotação, observação ou alteração nas respectivas folhas de frequência após as mesmas terem sido entregues ao Departamento de Pessoal.
Do Banco de Horas


Art. 16 – Conforme decisão de comum acordo entre o empregador e os empregados, fica instituído o Banco de Horas, com base no art. 6º da Lei 9.601, de 21/01/98, que alterou o art. 59 da CLT.
Art. 17 – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Art. 18 – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Art. 19 – O saldo de horas ou dias computados no Banco de Horas obrigatoriamente deverá ser compensado dentro do período aquisitivo que deu origem.
Das Disposições Finais
Art. 20 – Compete aos funcionários da AFBDMG cumprir as disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta Resolução implica na aplicação das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 21 – Fica estabelecido o seguintequadro de horário de trabalho para os funcionários:
Art. 22 – A presente Instrução foi aprovada pela Diretoria Executiva e entra em vigor na sua publicação.


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