Instrução 017/2022 -EMPRÉSTIMO SAÚDE DA AFBDMG
- Data: 17 de outubro de 2022
AFBDMG |
INSTRUÇÃO Nº 017 |
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DISPÕE SOBRE: |
EMPRÉSTIMO SAÚDE DA AFBDMG |
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Aprovada em: |
13/10/2022 |
Substitui a: |
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Art.1º – Instituir, visando exclusivamente atender situações financeiras de emergência momentânea, preenchidos os requisitos desta Resolução, um benefício denominado Empréstimo Saúde, que terá como objetivo a viabilização da assistência aos associados e participantes efetivos da AFBDMG, extensivo exclusivamente aos seus dependentes até o 1º grau, com recursos através de um FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
- Único – Para efeito desta Instrução, entende-se como ASSOCIADOS os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, e na qualidade de participantes efetivos os assim classificados:
- a) os pensionistas de cônjuge que foram associados;
- b) os empregados ativos, aposentados e pensionistas da AFBDMG – Associação dos Funcionários do BDMG;
- c) os empregados ativos, aposentados e os pensionistas da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.;
- d) os ex-empregados do BDMG, da AFBDMG e da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.;
- e) os empregados ativos, aposentados e os pensionistas da DESBAN – Fundação BDMG de Seguridade Social;
Art. 2º – Os recursos do FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE para a concessão desse benefício proverão das seguintes fontes:
- Verba recebida em 22/09/2020 através de doação realizada pela ASAP, Associação dos Aposentados e Pensionistas da Desban devidamente corrigida desde a data do seu recebimento;
- Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades do FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE;
- Retorno das parcelas recebidas pela AFBDMG oriundas desse benefício;
- Dotação Orçamentária anual;
Art. 3º – A assistência prestada com recursos do FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE compreenderá ajuda financeira temporária através de concessão de um empréstimo anual para cobertura parcial ou total de procedimentos médicos/odontológicos devidamente recomendados por médico/dentista da especialidade e não cobertos e negados pelo plano da Desban (Pró-Saúde) e pelo plano de saúde dos funcionários da AFBDMG (Unimed BH);
- Único – Cada associado e/ou participante poderá usufruir da concessão desse benefício somente uma única vez durante o ano em curso, incluindo seus dependentes.
Art. 4º – Do mesmo modo não terá direito a solicitação desse benefício aquele associado e/ou participante que se enquadrar nas normas para recebimento do auxílio do FEAS – Fundo de Reserva a Assistência à Saúde;
- Único – Fica estabelecido que o FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE não complementa a concessão de reembolso realizado pelo FEAS e vice-versa.
Art. 5º – Fica estabelecido que a administração do FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE ficará a cargo da AFBDMG que, entretanto, deverá constituir um Comitê de Gestão específico para esse fundo, ao qual caberá analisar, deliberar e decidir a respeito das requisições e prestações de assistência.
Art. 6º – O Comitê de Gestão do FUNDO AFBDMG DE RESERVA SAÚDE, obrigatoriamente, deverá ser composto por:
- um representante Diretor(a) da AFBDMG, com um respectivo suplente;
- um representante da área de assistência social da AFBDMG com um respectivo suplente;
- um representante da área financeira da AFBDMG com um respectivo suplente.
- 1º – Os representantes serão indicados através de Portaria pelo(a) Diretor(a) Presidente da AFBDMG
- 2º – O membro do Comitê de Gestão representado pelo Diretor (a) da AFBDMG deverá ser substituído automaticamente por outro Diretor (a) quando da posse da nova Diretoria Executiva.
- 3º – Os membros do Comitê de Gestão indicados nos incisos “2” e “3” terão seu período de atuação definidos em portaria.
- 4º – O Comitê de Gestão será presidido(a) pelo(a) representante Diretor da AFBDMG, cujo voto será considerado de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- 5º – O mandato dos Membros do Comitê de Gestão não será concomitante ao mandato da Diretoria Executiva.
Art. 7º – Ao Comitê de Gestão compete:
- elaborar e alterar seu regimento interno na mudança de mandato;
- decidir sobre o enquadramento das solicitações desse benefício;
- analisar e julgar casos omissos;
- resguardar explicitamente sigilo sobre todos os dados, ocorrências e fatos decorrentes das solicitações apresentadas que vier a ter conhecimento, sob pena de aplicação da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que regulamenta as atividades de tratamento de dados pessoais, além de outras sanções a serem imputadas pela Diretoria Executiva da AFBDMG e seu Conselho Deliberativo e Fiscal.
- Encaminhar para a Diretoria Executiva parecer favorável ou não dos enquadramentos das solicitações recebidas.
- 1º – O Comitê de Gestão reunir-se-á por convocação do representante da área de assistência social, sempre que houver matéria para exame;
- 2º – O Comitê de Gestão instalar-se-á com a presença de no mínimo 03 (três) membros e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes. Os suplentes só terão direito de voto quando estiverem representando os seus titulares.
- 3º – Ocorrendo interesse pessoal e/ou seja beneficiário de algum membro do Comitê de Gestão, esse, ficará impedido de participar da análise e da aprovação da demanda, devendo ser substituído pelo suplente.
Art. 8º – O Associado e/ou participante que pretender obter a concessão do empréstimo saúde deverá encaminhar solicitação por escrito para a AFBDMG aos cuidados da (o) Assistente Social que, por sua vez, elaborará parecer sobre a solicitação e a enviará, devidamente instruída com o parecer e documentos ao Comitê de Saúde.
- 1º – A solicitação do pedido de empréstimo saúde deverá ser acompanhada de um Laudo assinado e identificado pelo médico/dentista responsável e enquadrado na especialidade do procedimento listando o motivo da solicitação, e deverá ser fundamentado com exposição das observações, estudos, exames efetuados, registros das conclusões, razões da adoção e recomendação do procedimento a ser adotado.
- 2º – Em complemento ao § 1º a solicitação do pedido de empréstimo saúde deverá ser acompanhada de uma declaração assinada pela Desban e ou Unimed BH justificando os motivos da negativa do procedimento médico/odontológico a ser submetido pelo associado e ou participante efetivo.
Art. 9º – Fica estabelecida as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Saúde:
- 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal individual será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- 2º – O valor máximo para empréstimo saúde obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
- 03 (três) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS, artigo 6º – 1º do Estatuto Social da AFBDMG;
- 02 (duas) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS da AFBDMG listados no inciso I – do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
- 3º – Não sendo possível descontar na liberação do empréstimo os juros proporcionais entre a data de liberação e vencimento da primeira parcela, juntamente com o IOF da operação, tais valores serão levados à débitos em conta corrente do solicitante.
- 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente, pelo associado/participante, deduzidos ganhos extraordinários, tais como horas extras e outros benefícios não regulares.
- 5º A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado e/ou participante da Desban e do INSS.
Art. 10º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
- Empréstimo parcela única;
- Empréstimo parcelado
Art. 11º – Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo saúde:
- 1º – Os juros serão cobrados à taxa de 0,25% (zero, virgula vinte e cinco) por cento ao mês.
- 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
Art. 12º – Estabelecer o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
Art. 13º – Estabelecer, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo máximo do empréstimo saúde para pagamento em parcela única.
Art. 14º – Não haverá prorrogação do empréstimo saúde em parcela única. Caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
- 1º – Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 0,50% (meio por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 11º.
Art. 15º – Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 1% (um por cento) e mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
- 1º – Para liquidação antecipada de empréstimo saúde os juros serão descontados pró rata dia.
Art. 16º – A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Saúde:
- Nota Promissória assinada pelo titular;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
- Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será facultada a possibilidade de inclusão na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.
- Na impossibilidade da contratação do seguro prestamista e/ou da inclusão da AFBDMG na apólice de vida em grupo na condição de beneficiária, obrigatoriamente será exigida a apresentação de um avalista associado.
- 1º – O Associado e/ou participante que tenha apresentado perante a AFBDMG estorno de qualquer natureza em 2 (dois) ou mais oportunidades, consecutivas ou não, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de contratação do empréstimo saúde, só poderá fazê-lo com a apresentação de 1(um) avalista. O avalista também não pode ter apresentado estorno de 2(dois) ou mais prestações em igual período.
Art.17º – Fica estabelecido o penúltimo dia útil como data limite para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Saúde, obedecida a disponibilidade de caixa.
- Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Saúde serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 18º – Os associados efetivos e os participantes efetivos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Saúde.
Art. 19º – Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.
Art. 20º – Ocorrerá vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou notificação, nas hipóteses abaixo descritas, além daquelas previstas em lei:
- Inadimplência de qualquer uma das obrigações do associado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
- Rompimento do vinculo trabalhista do associado com seu empregador;
- Rompimento do vínculo da condição de associado para com a AFBDMG;
Art. 21º – Os casos omissos serão apreciados pelo Comitê de Saúde e se necessário, também pela Diretoria Executiva da AFBDMG.
Art. 22º – A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva e entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Isabel de Camargos
Diretora Presidente
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Luiz Alves da Silva
Diretor Financeiro
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Vicente Wilson G. Maldonado
Diretor da área de Negócios
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Fernando Antônio de Vasconcelos Lana e Souza
Diretor Seguridade e Previdência |
Octávio Gomes de Carvalho
Diretor Administrativo e Patrimônio |
Cláudia Silva Santana
Diretora de área Assistencial e Social
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