INST 014/2019
- Data: 10 de setembro de 2019
AFBDMG |
INSTRUÇÃO Nº 014 |
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DISPÕE SOBRE: |
EMPRÉSTIMO PESSOAL |
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Aprovada em: |
09/09/2019 |
Substitui a: |
013 de 26/03/2018 |
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
Art. 2º – Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:
- Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento, pró labore da apólice de Vida em Grupo;
- Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
- Retorno de empréstimos;
Art. 3º – Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:
- 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
- 07 (sete) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS;
- 03 (três) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS da AFBDMG listados no inciso I – do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
- 01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS especificamente listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
- 3º – Os participantes TEMPORÁRIOS classificados na letra “e” do Estatuto Social e/ou os funcionários ativos do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI – será concedido o limite máximo de 03 (três) vezes o salário base mensal.
- 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado/participante, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares.
A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.
Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
- Empréstimo parcela única;
- Empréstimo parcelado;
- 1º – Não será permitida a concessão de mais de dois pedidos de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).
- 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 3 (três) meses entre a data de contratação e de consolidação.
Art. 5º – Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:
- 1º – Os juros serão cobrados à taxa de 1,00% (um inteiro) por cento ao mês.
- 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
Art. 6º – Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
- até 72 (setenta e dois) meses para os associados efetivos listados no artigo 6º;
- até 36 (trinta e seis) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º e para os listados na letra (e) no inciso II do Estatuto Social da AFBDMG;
- até 12 (doze) meses para os demais participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,
Art. 7º – Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.
Art. 8º – Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
- 1º – Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.
- 2º – Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG
Art. 9º – Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
- 1º – Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.
Art. 10º – A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:
- Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
- Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
- 1º – Para valores até 03 (três) vezes o salário base não haverá necessidade de apresentação de avalistas. Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante será exigido 1 (um) avalista. Valores acima de 5 (cinco) e até 7 (sete) salários base do associado solicitante, serão exigidos 2 (dois) avalistas.
- 2º – Para valores até 03 (três) vezes o salário base sem apresentação de avalistas não se aplicam aos participantes da AFBDMG listados nos incisos I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG.
- 3º – Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.
- 4º – A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista.
- 5º – Os participantes da AFBDMG listados nos incisos I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar independente de limite sempre um avalista da condição de associado efetivo, excetos os listados no inciso I e na letra (e) do inciso II que deverá ser respectivamente funcionário efetivo da Associação dos Funcionários do BDMG, da Desban Fundação BDMG de Seguridade Social e funcionário efetivo do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI
- 6º – Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigido 1 (um) avalista no limite de até 03 (três) vezes o salário base e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.
- 7º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 (dois) ou mais prestações nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2(dois) avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2(dois) ou mais prestações em igual período.
Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2(dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.
- Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 12 – Os associados efetivos e os participantes efetivos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários deverão observar a carência de 12 (doze) meses, exceto os listados na letra (e) que deverão ser funcionário efetivo do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI e deverão observar a carência de 90 (noventa) dias.
Art. 13 – Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.
Art.14 – Ocorrerá vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou notificação, nas hipóteses abaixo descritas, além daquelas previstas em lei:
- Inadimplência de qualquer uma das obrigações do associado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
- Rompimento do vinculo trabalhista do associado com seu empregador;
- Rompimento do vinculo da condição de associado para com a AFBDMG;
Art. 15 – Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
Art. 16 – A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 09/09/2019 e entra em vigor a partir do dia 1º de Outubro de 2019.
Luiz Alves da Silva
Diretor Presidente
José Humberto de Araújo Carnecelli
Diretor Financeiro
Alessandra Braga Coelho de Oliveira
Diretora da Área de Negócios
Joel Francisco de Araújo
Diretor Administrativo e Patrimônio
Fernando Antonio de Vasconcelos Lana e Souza
Diretor de Seguridade e Previdência
Mario lúcio ourivio
Diretor Adjunto Administrativo e Patrimônio
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