INST- 009/12
- Data: 22 de junho de 2012
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
Art. 2º – Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:
- Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
- Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
- Retorno de empréstimos;
- Repasse de empresas coligadas e controladas.
Art. 3º – Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:
§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº 2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG
§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
A) 06 (seis) vezes o salário base mensal para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG.
B) 2 (duas) vezes o salário base mensal para os participantes da AFBDMG listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
C) 1 (uma) vez o salário base mensal para os demais participantes, especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval (is) e outras obrigações junto à AFBDMG.
§ 4º – § 4º Para efeito desta instrução, entende-se por salário base mensal valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.
Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
A) Empréstimo parcela única;
B) Empréstimo parcelado;
§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).
§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.
§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.
Art. 5º – Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:
§ 1º – Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês.
§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
Art. 6º – Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
A) até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;
B) até 24 (vinte e quatro) meses para os participantes listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
C) até 12 (doze) meses para os demais participantes listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG,
Art. 7º – Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.
Art. 8º – Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
§ 1º – Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.
§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.
§ 3º – Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados no ato da renovação, pela mesma metodologia especificada pelo § 3º do artigo 5º.
§ 4º – Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG.
Art. 9º – Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
§ 1º – Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.
Art. 10º – A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:
- Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
- Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
§ 1º – Valores acima 5 (cinco) e até 6 (seis) salários bases do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas. Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.
§ 2º – Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.
§ (3º – A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários bases do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).
§ 4º – Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.
§ 5º – Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado.
§ 6º – O Associado que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.
Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.
§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 12 – Os associados efetivos e Inativos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze) meses.
Art. 13 – Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.
Art. 14 – Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
Art. 15 – A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 22/06/2012.
Maria Isabel de Camargos | Luiz Felipe Valério Firme |
Paulo Sérgio da cruz | Carlos Alberto Pequeno |
Manoel Edmundo Braga da Silva |
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