INST-006G
- Data: 3 de fevereiro de 2012
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:
- Associados Efetivos;
- Associados Inativos e;
- Participantes
Art. 2º – Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora, que consta da dotação orçamentária.
§ 1º O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.
Art. 3º – As modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:
- Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
- Ensino médio
- Ensino técnico
- Pré-vestibular
- Ensino superior
- Pós-graduação, MBA, Mestrado, Doutorado e outros cursos afins;
- Outros cursos de interesse da AFBDMG e/ou dos próprios associados e participantes, a critério da Diretoria.
§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.
Art. 4º – As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.
§ 1º Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.
§ 2º Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.
§ 3º Caso o cônjuge do associado ou participante seja associado e possua apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente, sendo que no caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.
§ 4º Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.
§ 5º Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
§ 6º Fica estabelecida a carência de 06 (seis) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 5º – A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 6º – O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º e condicionado à disponibilidade de dotação orçamentária do artigo 2º.
Art. 7º – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:
I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;
II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;
III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;
§ 1º – Estes valores poderão ser alterados a critério da Diretoria, desde que condicionado à disponibilidade de verba e quando destinado a cursos de interesse relevante para a AFBDMG e/ou associados e participantes.
§ 2º – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.
Art. 8º – O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.
§ 1º – O reembolso dos Participantes Temporários será depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º – Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil para créditos provenientes da AFBDMG, bem como para débitos de todos os compromissos do associado junto à AFBDMG;
Art 9º – Não fará jus ao presente benefício o associado enquadrado numa das seguintes situações no respectivo mês de reembolso:
I – não possuir disponibilidade de saldo junto ao Banco do Brasil ou Bradesco na data de débito do(s) compromisso(s) do associado junto à AFBDMG;
II – apresentar débito(s) vencido(s) e não liquidado(s) junto à AFBDMG;
Art. 10º – Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.
Art. 11º – Esta Instrução revoga a Instrução 006-F de 08/07/2011 e entra em vigor a partir do dia 02/02/2012.
DIRETORIA EXECUTIVA
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