INST-006C/10
- Data: 5 de fevereiro de 2010
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:
- Associados Efetivos;
- Associados Inativos e;
- Associados Participantes
Art. 2º – Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:
- 70% (setenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
- 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.
§ 1º – O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.
Art. 3º – As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:
- Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
- Ensino médio
- Pré-vestibular
- Ensino superior
- Pós-graduação.
§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.
Art. 4º – As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.
§ 1º – Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.
§ 3º – Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.
§ 4º Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.
§ 5º Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.
§ 6º – Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.
§ 7º – Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruirem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
§ 8º – Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 5º – A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 6º – O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais), ou igual ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:
- 30% (trinta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;
- Acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite do valor mensal para cada Seguro que o associado possuir junto à AFBDMG Corretora, limitado a 60% (sessenta por cento)
- Acréscimo de 10% (dez por cento) do limite do valor mensal para o associado que contribuir ao INDEC.
Art. 7º – O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.
§ 1º – O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.
§ 2º – Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.
Art 8º – Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.
Art. 9º – Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.
Art. 10º – Esta Instrução revoga a Instrução 006-B de 17/03/2009 e entra em vigor a partir do dia 05/02/2010.
DIRETORIA EXECUTIVA |
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