Nova Politica para aquisições
- Data: 23 de setembro de 2013
A Diretoria Executiva da AFBDMG, lança nova Política para aquisições de colchões, aparelhos celulares etc
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições e no intuito de normatizar os critérios para aquisições de colchões, aparelhos celulares e ou outros móveis e eletroeletrônicos:
RESOLVE:
Art.1º – O Empréstimo para aquisição de bens duráveis destina-se a atender aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
Art. 2º – Serão financiados somente os bens de empresas conveniadas com a AFBDMG.
§ único – No caso especifico de telefonia móvel, os associados efetivos e Inativos da AFBDMG poderão contratar até 04 (quatro) linhas e os participantes até 02 (duas) linhas.
Art. 3º – Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para o Empréstimo para aquisição de bens:
§ 1º – O valor máximo do empréstimo para esta modalidade será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº 2682 de 1999 do BACEN, que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG.
§ 2º – O valor do empréstimo, nesta modalidade, será somado a outros, que por ventura existam, e terá que obedecer aos limites fixados na instrução 011 da AFBDMG de 22 de Maio de 2013, que trata da concessão de empréstimo pessoal.
§ 3º – O limite para concessão de aval, nesta modalidade, será somado a outros, que por ventura existam, e terá que obedecer aos limites fixados na instrução 011 da AFBDMG de 22 de Maio de 2013, que trata da concessão de empréstimo pessoal.
§ 4º Para efeito desta instrução, entende-se por salário base mensal valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.
Art. 4º – Estabelecer a seguinte modalidade de empréstimo para aquisição de bens a serem contraídos junto a AFBDMG:
A) Empréstimo parcelado;
B) Empréstimo parcela única
Art. 5º – Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo para aquisição de Bens:
§ 1º – Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
Art. 6º – Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
A) Até 10 (dez) meses para os associados efetivos e inativos;
B) Até 05 (cinco) meses para os participantes listados nos itens I a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
C) Os empréstimos em parcela única obrigatoriamente deverá ser liquidado no mês que ocorreu a aquisição do bem, objeto deste contrato.
Art. 7º – Não haverá prorrogação do empréstimo para aquisição de bens em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
§ 1º – Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.
§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.
§ 3º – Não serão permitidas prorrogações de empréstimo para aquisição de bens para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG.
Art. 8º – Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
§ 1º – Para liquidação antecipada de empréstimo para aquisição de bens os juros serão descontados pró-rata dia.
Art. 9º – A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo para aquisição de bens:
- Nota Promissória e formulário de solicitação próprio para essa modalidade de empréstimo devidamente assinados pelo titular e por um avalista e respectivo cônjuge ou companheiro (a), que deverá ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
- Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
§ 1º – Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.
§ 2º – O Associado que tenha apresentado estorno de 02 (dois) ou mais prestações nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 02 (dois) avalistas que também não tenham apresentado estorno de 02 (duas) ou mais prestações em igual período.
Art. 10º – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo para aquisição de bens, obedecida a disponibilidade de caixa.
§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo para aquisição de bens serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 11 – Os associados efetivos e Inativos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo para aquisição de bens e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze) meses.
Art. 12 – Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
Art. 13 – A presente Instrução foi aprovada pela Diretoria Executiva em 17/09/2013 e entra em vigor nesta data.
Maria Isabel de Camargos | Luiz Felipe Valério Firme |
Paulo Sérgio da cruz | Carlos Alberto Pequeno |
Manoel Edmundo Braga da Silva |
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