INSTRUÇÃO 023/2025 – POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
- Data: 28 de novembro de 2025
| Aprovada em: | 04/11/2025 | Substitui a: |
A Diretoria Executiva da AFBDMG no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar os princípios que regulam a segurança da informação da AFBDMG – Associação dos Funcionários Ativos e Aposentados do BDMG e da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
Art. 2º – Definir como denominação da Associação dos Funcionários Ativos e Aposentados do BDMG e AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda como AFBDMG
Art. 3º – Os princípios de preservação em Segurança de Informação da Associação, a conduta adequada para seu uso se aplica a todos os funcionários da AFBDMG.
- Entende-se como Segurança de Informação todos os documentos, contratos, livros de atas, relatórios contábeis e financeiros, informações pessoais dos associados, funcionários, Diretores e Conselheiros.
- Visando dar suporte técnico aos funcionários, a AFBDMG mantém contratos com empresas especializadas de assessoria em informática (TI) oferecendo consultoria estratégica ,desenvolvimento de software, suporte técnico e gestão de infraestrutura de TI, otimizando operações e garantindo segurança nos serviços de gestão de redes, suporte remoto e presencial e backup em nuvem.
Art. 4º – Será de responsabilidade dos usuários:
- Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Política de Segurança da Informação
- Proteger os equipamentos e informações de propriedade da AFBDMG colocados à sua disposição contra danos, utilização de terceiros, modificação, destruição e uso indevido.
- Não utilizar e-mail para envio de mensagens de cunho pessoal e aquelas com conteúdo danoso a terceiros.
- Preservar a performance de funcionamento da rede de computadores.
- Responder pelos danos aos equipamentos de informática e outros decorrentes do mau uso.
- Executar e manter cópia de segurança dos dados gravados no disco rígido da estação de trabalho da qual faz uso.
Art. 5º – Somente Hardware e Software licenciado ou desenvolvido por especialistas serão instalados nos computadores da AFBDMG.
Art. 6º – A aquisição, licenciamento e instalação de Hardware e Software para uso da AFBDMG dependerá da necessidade e avaliação técnica do Setor de Patrimônio da AFBDMG e da empresa especializada contratada pela AFBDMG.
Art. 7º – A instalação, manutenção, transferência ou retirada de equipamentos de informática é de responsabilidade do Setor de Patrimônio da AFBDMG.
Art. 8º – Não será permitida a instalação ou conexão à rede de computadores de qualquer hardware e Software que não seja de propriedade da AFBDMG, exceto quando autorizado e avaliado seu aspecto de segurança pelo Setor de Patrimônio da AFBDMG
Art. 9º – Serão realizadas regulamente cópias de segurança de dados (backup) das informações e arquivos nas estações de trabalhos pelo usuário responsável pelo Setor e pelo Setor de Patrimônio nos servidores de rede de computadores da AFBDMG.
Art. 10 – Será realizadopelo Setor de Patrimônio vistoria frequente e monitoramento de segurança em mensagens eletrônicas além de visita de sites, visando detectar procedimentos desnecessários e inadequados quando ao uso destas ferramentas.
Parágrafo Único – Compete ao Gerente Executivo nomear o funcionário do Setor de Patrimônio responsável em acompanhar as normas listadas nos artigos 5º ao 10 dessa Instrução.
Art. 11 – O funcionário da AFBDMG é responsável pela segurança e uso de sua estação de trabalho. Para tanto, será fornecido Login e Senha para acesso aos arquivos e informações de trabalho.
Parágrafo Único – A identificação do funcionário é pessoal e intransferível e permitirá de maneira clara e indiscutível o seu reconhecimento.
Art. 12 – Aos funcionários da AFBDMG não é permitido download de software ou arquivos, em especial de áudio, imagens e vídeo, exceto quando de interesse da AFBDMG.
Art. 13 – O espaço em disco rígido alocado para a caixa postal é limitado, assim o usuário deverá excluir imediatamente de sua caixa postal qualquer mensagem eletrônica de origem desconhecida ou não confiável, bem como realizar a exclusão de mensagens recebidas, enviadas, não salvas, e excluídas.
Art. 14 – O Setor de Patrimônio é responsável pela segurança, estabilidade e uso da rede de computadores da AFBDMG..
Art. 15 – O serviço de acesso à rede de computadores será controlado e monitorado pelo Setor de Patrimônio, que observará as regras contidas nesta Instrução.
Art. 16 – Será usuário de acesso à rede de computadores um funcionário, devidamente autorizado pelo Gerente Executivo da AFBDMG.
Art. 17 – Serão atribuídas aos usuários as responsabilidades trabalhistas resultantes da inobservância desta Instrução.
Art. 18 – Todos os funcionários deverão ter conhecimento da “lei do sigilo” referente à Lei de Proteção de Dados Pessoais- LGPD – (lei nº 13.709/2018) que protege dados pessoais e a Lei de Acesso à Informação – LAI – (lei nº 12.527/2011) que estabelece o sigilo e visam equilibrar a transparência com proteção da privacidade e de outros direitos fundamentais.
Art. 19 – A presente Instrução foi aprovada pela Diretoria Executiva e entra em vigor na sua publicação.


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