INSTRUÇÃO Nº 016 – EMPRÉSTIMO PESSOAL
- Data: 3 de março de 2022
AFBDMG |
INSTRUÇÃO Nº 016 |
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DISPÕE SOBRE: |
EMPRÉSTIMO PESSOAL |
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Aprovada em: |
03/03/2022 |
Substitui a: |
015 de 26/03/2021 |
A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
Art. 2º – Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:
- Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento, pró labore da apólice de Vida em Grupo;
- Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
- Retorno de empréstimos;
Art. 3º – Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:
- 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
- 10 (dez) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS, artigo 6º – 1º do Estatuto Social da AFBDMG;
2. 05 (cinco) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS da AFBDMG listados no inciso I – do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
3. 01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS especificamente listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
- 3º – Os participantes TEMPORÁRIOS classificados na letra “e” do Estatuto Social e/ou os funcionários ativos do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI – será concedido o limite máximo de 03 (três) vezes o salário base mensal.
- 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado/participante, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares.
A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado e ou participante.
Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
- Empréstimo parcela única;
- Empréstimo parcelado;
- 1º – Não será permitida a concessão de mais de 3 (três) pedidos de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).
- 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 3 (três) meses entre a data de contratação e de consolidação.
Art. 5º – Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:
- 1º – Os juros serão cobrados à taxa de 1,10% (um virgula dez) por cento ao mês.
- 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
Art. 6º – Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
- até 100 (cem) meses para os associados efetivos listados no artigo 6º – § 1º do Estatuto Social da AFBDMG;
- até 50 (cinquenta) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º e para os listados na letra (e) no inciso II do Estatuto Social da AFBDMG;
- até 12 (doze) meses para os demais participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,
Art. 7º – Estabelecer, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.
Art. 8º – Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
- 1º – Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.
- 2º – Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG
Art. 9º – Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
- 1º – Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.
Art. 10º – A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:
- Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
- Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
- 1º – Para valores até 03 (três) vezes o salário base não haverá necessidade de apresentação de avalistas. Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante será exigido 1 (um) avalista. Valores acima de 5 (cinco) e até 8 (oito) salários base do associado solicitante, serão exigidos 2 (dois) avalistas.
- 2º – Para valores até 03 (três) vezes o salário base sem apresentação de avalistas não se aplicam aos participantes da AFBDMG listados nos incisos I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG.
- 3º – Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista e se estiver acima de 5 (cinco) e até 10 (dez), será exigida apresentação de 2(dois)avalistas.
- 4º – A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista.
- 5º – Os participantes da AFBDMG listados nos incisos I e II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar independente de limite sempre um avalista da condição de associado efetivo, excetos os listados no inciso I e na letra (e) do inciso II que deverá ser respectivamente funcionário efetivo da Associação dos Funcionários do BDMG, da Desban Fundação BDMG de Seguridade Social e funcionário efetivo do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI
- 6º – Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigido 1 (um) avalista no limite de até 03 (três) vezes o salário base e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.
- 7º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 (dois) ou mais prestações nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2(dois) avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2(dois) ou mais prestações em igual período.
Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2(dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.
- Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 12 – Os associados efetivos e os participantes efetivos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários deverão observar a carência de 12 (doze) meses, exceto os listados na letra (e) que deverão ser funcionário efetivo do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI e deverão observar a carência de 90 (noventa) dias.
Art. 13 – Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.
Art.14 – Ocorrerá vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou notificação, nas hipóteses abaixo descritas, além daquelas previstas em lei:
- Inadimplência de qualquer uma das obrigações do associado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
- Rompimento do vinculo trabalhista do associado com seu empregador;
- Rompimento do vinculo da condição de associado para com a AFBDMG;
Art. 15 – Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
Art. 16 – A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 03/03/2022 e entra em vigor a partir do dia 07 de Março de 2022.
Maria Isabel de Camargos
Diretora Presidente |
Luiz Alves da Silva
Diretor Financeiro |
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Vicente Wilson G. Maldonado
Diretor da área de Negócios |
Fernando Antônio de Vasconcelos Lana e Souza
Diretor Seguridade e Previdência |
Octávio Gomes de Carvalho
Diretor Administrativo e Patrimônio |
Cláudia Silva Santana
Diretora de área Assistencial e Social |
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