Resoluções

RESO-001D/08

16 de setembro de 2008

DISPÕE SOBRE: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

CAPITULO I

Política de Administração de Carreira e Remuneração

Art. 1º – A Política de Administração de Carreira e Remuneração será:

 Em relação à carreira: – cada carreira terá sua remuneração estabelecida conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função.

 Em relação à remuneração: – Os salários serão administrados dentro das faixas salariais de cada Classe de cargos. A política salarial levará em conta a relação de competência, de atribuições e de requisitos necessários para o desenvolvimento das atividades da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

 A Política de Plano de Carreira e Remuneração tem por objetivo reconhecer a capacitação profissional e o desempenho dos funcionários. O desenvolvimento técnico profissional do funcionário e sua contribuição efetiva para os resultados da AFBDMG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

serão os indicadores utilizados para esse reconhecimento.

Art. 2º – O Plano de Carreira e Remuneração da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA estabelecido nesta Resolução tem os seguintes objetivos:

I – Hierarquizar os cargos e funções de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade das tarefas e com os requisitos de escolaridade, experiência e treinamento exigidos de seus ocupantes;

II – Estabelecer estruturas salariais capazes de atrair, fixar e desenvolver os recursos humanos com a qualificação que a AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA necessita;

III – Criar condições para o crescimento funcional e profissional dos empregados, tanto horizontal quanto vertical;

IV – Auxiliar no aumento da motivação e produtividade;

V – Compatibilizar os interesses econômico-financeiros da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA com suas obrigações econômico-sociais e sua política de relação funcional com os empregados.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA DOS CARGOS E SALÁRIOS

Art. 3º – Para efeito da Classificação e Estrutura dos Cargos e Salários são estabelecidos os seguintes conceitos básicos:

I- CLASSE: é o conjunto de cargos e funções de complexidade equivalente.

II- CARGO: é o conjunto de funções semelhantes em complexidade, responsabilidade e requisitos de escolaridade e treinamentos adquiridos . Envolve atividades com aplicação de conhecimentos técnicos.

III- FUNÇÃO: é conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades relacionadas a um empregado.

IV- NÍVEL: é cada um dos estágios de um mesmo cargo, onde a complexidade e a responsabilidade das tarefas e atribuições estão diretamente ligadas às habilidades, competências e maturidade profissionais do ocupante do cargo e que são remuneradas pelas mesmas faixa salarial.

IV -FAIXA SALARIAL:: é a amplitude salarial de cada grupo de cargos ou funções, estabelecida através de pesquisa de mercado e subdividida em vários níveis.

Art. 4º – Os cargos da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA estão dispostos em dois grupos assim definidos:

I – GRUPO DOS CARGOS DE CARREIRA

Cargos que englobam funções de apoio administrativo e funções técnicas de produção.

II – GRUPO DOS CARGOS DE GERÊNCIA E SUPERVISÃO

Cargos que exigem de seus ocupantes a supervisão e gerenciamento das unidades ou setores organizacionais e acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos e das pessoas.

Art. 5º – As classes do grupo de cargos de carreira e Gerência , das respectivas funções e faixas salariais são as constantes dos Anexos I.

Parágrafo único- As Tabelas de Remuneração são as constante do Anexo II.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE GERÊNCIA E SUPERVISÃO

Art. 6º – Compete ao Diretor Presidente designar e/ou dispensar o empregado através de Portaria, para o exercício do cargo de gerência e ou supervisão.

Parágrafo único – o empregado dispensado do exercício de cargo de gerência e ou supervisão , reassumirá as funções estabelecidas em seu cargo de carreira .

Art. 7º – Ao empregado designado para ocupar Cargo de Gerência de Produção será atribuída sobre o seu salário-base de carreira Gratificação de Função de 20% (vinte por cento) e de 15% (quinze por cento) para o cargo de Supervisão.

Art. 8º – Na substituição temporária de ocupante de Cargo de Gerência , Cargo de Supervisão e ou Cargo de Carreira por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias úteis ou a 15 (quinze) dias corridos, o substituto receberá a diferença salarial atribuído ao titular, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 9º – Os ocupantes do cargo de Gerência é subordinado diretamente ao Diretor Presidente, e os cargos de Supervisão são subordinados diretamente ao Diretor da sua respectiva área e, indiretamente, ao Presidente da AFBDMG.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10º – Promoção por merecimento é a passagem do empregado de um nível salarial para outro, dentro da mesma faixa salarial.

Art. 11º – As promoções por merecimento visam a premiar a produtividade, a qualidade do serviço e a dedicação ao trabalho.

Art. 12º – Todo empregado da Associação será avaliado pelos processos de avaliação de desempenho e avaliação de comportamental.

Art. 13º – As avaliações de desempenho e comportamental serão realizadas anualmente durante o mês de Setembro de cada exercício, e serão os instrumentos utilizados para balizarem os processos de promoção por merecimento.

Art. 14º – As avaliações de desempenho e comportamental serão realizadas pelos Diretores de cada àrea e serão submetidas à Diretoria Executiva para análise e aprovação.

Art. 15º – As promoções por merecimento serão examinadas e aprovadas pela Diretoria Executiva, por proposta do Diretor Supervisor da área onde o funcionário estiver lotado.

Parágrafo 1º – Compete à Diretoria Executiva fixar dotação orçamentária própria destinada a cobrir os custos das promoções por merecimento, que não poderá ultrapassar a 20% ( vinte por cento ) da rubrica vencimentos da folha de pagamentos.

Parágrafo 2º – Compete à Diretoria Executiva fixar metas de desempenho visando obter resultados que proporcionem a implantação da promoção por merecimento.

Art. 16º – A promoção por merecimento dos ocupantes de Cargo de Gerência e ou Supervisão dar-se-á exclusivamente em seu Cargo de Carreira.

Art. 17º – Haverá um interstício de, no mínimo, 6 (seis) meses entre a ocorrência de uma das seguintes alterações funcionais e a data de promoção por merecimento do empregado:

I – Reenquadramento a qualquer título com alteração salarial, inclusive o decorrente de promoção vertical;

II – designação para Cargo de Gerência ou de Supervisão;

III – início de vigência de Contrato de Trabalho.

Art. 18º – Não fará jus a promoções :

I – O empregado que, nos 12 ( doze ) meses imediatamente anteriores à data do pedido de promoção, tenha tido mais de 5 ( cinco ) faltas alternadas ao serviço, ou 2( duas ) consecutivas sem as devidas justificativas;

II – O empregado que, nos 12 ( doze ) meses imediatamente anteriores à data do pedido de promoção, tiver sido punido com pena de suspensão ou advertência.

Art. 19º – Compete o Vice Presidente em conjunto com a Gerência Executiva da AFBDMG , elaborar através de normativos os critérios e condições gerais que regulamentará o processo de avaliação .

Art .20º – O funcionário designado para o Cargo Gerencial e ou de Supervisão , fará jus a progressão salarial de um nível em seu Cargo de Carreira, após 90 ( noventa ) dias de comprovada eficácia na função, conforme avaliação da Diretoria Executiva da AFBDMG.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 21º – Promoção Vertical é a passagem do empregado de um cargo para outro de classe superior.

 

Art. 22º – A indicação para promoção vertical será feita pelo Diretor da Área Específica em conjunto com o Diretor Financeiro e será analisada e aprovada pela Diretoria Executiva, observada a existência de vaga no quadro de pessoal.

Parágrafo 1º – O empregado indicado deverá preencher as exigências mínimas do cargo a ser provido.

Parágrafo 2º – O reenquadramento do empregado indicado para promoção vertical, dar-se-á após 90 (noventa) dias da indicação, necessários para aferição do desempenho e adaptação à nova função, no nível inicial da nova classe ou naquele que assegurar um aumento mínimo de um nível salarial.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º – Todo provimento de cargo, via seleção externa, dar-se-á no nível inicial da classe prevista para seu cargo.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a admissão para a prestação de serviços técnicos especializados poderá ocorrer em nível superior ao inicial mediante análise das necessidades e aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 24º – Nenhum empregado poderá receber salário que não seja correspondente a um dos níveis da faixa salarial a que seu cargo pertence.

Art. 25º – O enquadramento dos empregados neste Plano dar-se-á obedecidos os critérios a serem definidos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – O custo de implantação deste Plano não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da folha de pagamentos da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda , na data de sua implantação.

Art. 26º – A AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda se reserva o direito de, por exigência dos serviços, remanejar temporária ou definitivamente, qualquer empregado para outras funções compatíveis com sua classificação e habilitação profissional.

Art. 27º – Compete à Diretoria Executiva estabelecer as demais políticas necessárias à implantação e administração deste Plano.

Art. 28º – O quadro de pessoal da AFBDMG será formado por funcionários com qualificação técnica compatível com às atividades da Associação.

Parágrafo único – Para efeito deste Plano , visando a formação , capacitação e continuidade profissional dos empregados da AFBDMG será garantida a seguinte estabilidade :

I) – Pré-Aposentadoria: Para os empregados do sexo masculino, em razão da incidência do fator previdênciário , regulamentada pela Lei 9876/99, de 26/11/1999,fica garantida sua estabilidade para fins de complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social, até a idade de 56 (cinquenta e seis ) anos, desde que, tenham completado um mínimo de 30 (trinta) anos de vínculo ininterrupto de trabalho com o mesmo empregador.

Para os empregados do sexo feminino, em virtude do artigo 52 da lei 8.213/91, que assegura aposentadoria proporcional aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será mantido o direito à estabilidade , desde que completados 23 (vinte e três) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador e idade inferior a 50 ( cinquenta ) anos .

Art. 29º – A Diretoria Executiva da AFBDMG promoverá uma nova reclassificação dos empregados para atender às especificações definidas neste Plano de Carreira e Remuneração.

Art. 30º – Compete à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução, submetendo ao Conselho Deliberativo e Fiscal a aprovação dos casos omissos e das alterações que se façam necessárias.

Parágrafo único – O descumprimento das disposições desta Resolução implica a aplicação, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal das penalidades previstas no Estatuto da AFBDMG.

Art. 31º – Este Plano de Carreira e Remuneração possui os seguintes anexos:

I – Estrutura de Cargos e Faixa de Remuneração

II – Tabela de Remuneração por Nível de Classe

III – Proposta de Enquadramento

Art. 32º – Este Plano de Carreira e Remuneração foi aprovado pela Diretoria Executiva, nos termos do art. 36 inciso V do Estatuto Social e será submetido para aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Aprovado pela Diretoria Executiva da AFBDMG em ____/____/____

MÁRIO CÉSAR RAPHAEL GOMES LUIZ FELIPE VALÉRIO FIRME

FLÁVIO FRANZONI FURLAN MANOEL EDMUNDO BRAGA DA SILVA

 

HENRIQUE HERMETO COSTA

ANEXO I – ESTRUTURA DE CARGOS E FAIXA DE REMUNERAÇÃO

CLASSE CARGO FAIXA DE REMUNERAÇÃO

1 Mensageiro CO-01 A CO-04

2 Agente Técnico de Apoio CO-05 A CO-08

3 Assistente Técnico de Produção CO-09 A CO-13

4 Gerente de Produção CO-14 A CO-18

ANEXO II – TABELA DE REMUNERAÇÃO

MÊS: Agosto/2008 –

Classe 1 – Mensageiro

NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM R$

CO 1 428,51

CO 2 447,79

CO 3 467,94

CO 4 496,05

Classe 2 – Assistente Técnico de Apoio

NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM R$

CO 5 651,90

CO 6 681,20

CO 7 711,90

CO 8 743,90

Classe 3 – Assistente Técnico de Produção

NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM R$

CO 09 982,14

CO 10 1.026,33

CO 11 1.072,52

CO 12 1.120,78

CO 13 1.171,22

Classe 4 – Gerente de Produção

NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM R$

CO 14 1.250,00

CO 15 1.306,25

CO 16 1.365,03

CO 17 1.426,45

CO 18 1.490,64

CARGOS GERENCIAIS

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Gerente de Produção 20%

Supervisor de Produção 15%

PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

AFBDMG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

Nome Cargo Atual Classe Nivel Salário Atual Cargo Proposto Classe Nível Salário

Liliany Machado Secretaria Fora faixa F/ faixa 920,62 Assistente Téc. Produção 03 CO09 982,14

José Pedro P.Carvalho Agente Seguro I 04 CO12 967,02 Assistente Téc. Produção 03 CO09 982,14

Renata Sampaio Gerente Produção Fora faixa F/ faixa 1250,00 Gerente Produção 04 CO14 1250,00

Denise Toledo Assist.Administ. 02 CO05 651,90 Assistente Téc. Apoio 02 CO05 651,90

Felipe Francisco Assist.Administ. 02 CO05 651,90 Assistente Téc. Apoio 02 CO05 651,90

A) A remuneração atual do funcionário José Pedro Pinto de Carvalho ( R$ 967,02 ) refere-se ao salário base de R$ 739,26 e incorporação da média do salário variável relativo ao período de Novembro/2006 a Outubro/2007 equivalente ao valor de R$ 227,76.

B) A tabela de remuneração contempla interseção de 4,5% por cento para cada nível de faixa salarial.

Aprovado pela Diretoria Executiva da AFBDMG em 16/09/2008

MÁRIO CÉSAR RAPHAEL GOMES LUIZ FELIPE VALÉRIO FIRME

FLÁVIO FRANZONI FURLAN MANOEL EDMUNDO BRAGA DA SILVA

 

HENRIQUE HERMETO COSTA