Vida

Normas para o seguro de vida em grupo

22 de junho de 2009

SEGURO DE VIDA

Normas para o Seguro de Vida em Grupo (Circular Susep 17/92 – DOU de 20/07/92)


O seguro de vida tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários do componente segurado, caso este venha a falecer, observadas as condições contratuais.

Garantia Básica:
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Morte Qualquer Causa.

Garantia adicionais:
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IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente): é a garantia do pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% desta, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, causada por acidente;

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IPD (Invalidez Permanente e Total por Doença): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, conseqüente de doença.

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O seguro de vida não pode ser contratado sem a garantia básica;

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As indenizações pelas garantias básica e adicional de IPD não se acumulam;

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As garantias adicionais somente podem ser concedidas para a totalidade do grupo segurado.

Garantia Suplementares:
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IAC (Inclusão Automática do Cônjuge): é a inclusão automática do cônjuge dos componentes principais do seguro.

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Equiparam-se aos cônjuge, as companheiras dos componentes principais, desde, que haja concordância com a anotação feita na carteira profissional;

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O capital segurado da garantia básica do cônjuge eqüivale a 30% do capital do segurado;

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Não é extensiva ao cônjuge a garantia adicional de Invalidez Permanente por Doença.

Capitais segurados:
É a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a garantia básica, vigente na data do evento.

Datas consideradas para efeito de determinação do capital segurado:

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Garantia Básica – a data do falecimento;

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Garantia de IPA – a data do acidente;

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Garantia IPD – a data da comunicação da concessão da aposentaria de invalidez por doença ou, se anterior, a da comprovação médica.