A Diretoria Executiva da AFBDMG informa mudanças na Instrução de Empréstimo pessoal.
Art. 3ª – Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo pessoal:
§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
A) 06 (seis) vezes o salário base mensal para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG.
§ 4º - Para efeito desta instrução, entende-se por salário base mensal valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.
Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.
Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.
Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:
§ 1º – Valores acima 5 (cinco) e até 6 (seis) salários bases do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas. Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.
§ 5º – Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado.
§ 6º – O Associado que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.
Veja a Instrução completa, aqui.