A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:
- Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
- Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
- Retorno de empréstimos;
- Repasse de empresas coligadas e controladas.
Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:
§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº 2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG
§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:
A) 5 (cinco) vezes o salário base mensal para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;
B) 2 (duas) vezes o salário base mensal para os participantes da AFBDMG listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
C) 1 (uma) vez o salário base mensal para os demais participantes, especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval(is) e outras obrigações junto à AFBDMG.
§ 4º - Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o total recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares.
Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:
A) Empréstimo parcela única
B) Empréstimo parcelado
§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior(es).
§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.
Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:
§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um virgula vinte por cento) ao mês.
§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.
§ 3º – Nos empréstimos de parcela única, os juros serão cobrados antecipadamente, pró rata dia, calculados segundo a metodologia de desconto comercial simples.
Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:
A) até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;
B) até 24 (vinte e quatro) meses para os participantes listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;
C) até 12 (doze) meses para os demais participantes listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG,
Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.
Art. 8º - Os pedidos de prorrogação de empréstimo pessoal serão encaminhados para análise da Diretoria Financeira, em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do vencimento.
§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculo especificados pelo artigo 5º.
§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.
§ 3º - Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados no ato da renovação, pela mesma metodologia especificada pelo § 3º do artigo 5º.
§ 4º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG.
Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.
§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.
Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:
- Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro(a), que deverá(ão) ter a mesma capacidade financeira do(a) solicitante;
- Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
- Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;
§ 1º – Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.
§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.
§ 3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários bases do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).
§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.
§ 5º – Na impossibilidade de apresentação de aval especificado pelo presente artigo, fica facultado ao associado a substituição por garantia(s), preferencialmente real(is), a ser(em) avaliada(s) e aprovada(s) pela diretoria da AFBDMG, com índice mínimo de 1,2 vezes o valor do empréstimo.
Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.
§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.
Art. 12 - Os associados efetivos e Inativos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir do direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze ) meses.
Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.
Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 08/08/2011.
Márcio Rezende Magalhães
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Marlon Fialho Carvalho dos reis
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João leonídio Alves Leal
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Maria Beatriz Melo Nascimento
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Guilherme da Costa Oliveira Santos
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