Instruções

INST-006C/10

5 de fevereiro de 2010

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -            Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Associados Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 70% (setenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º –        O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -            As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

 Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º –        Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º –        Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º -        Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º         Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º         Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º -        Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º –        Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruirem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 8º –        Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais), ou igual ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:

  • 30% (trinta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;
  • Acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite do valor mensal para cada Seguro que o associado possuir junto à AFBDMG Corretora, limitado a 60% (sessenta por cento)
  • Acréscimo de 10% (dez por cento) do limite do valor mensal para o associado que contribuir ao INDEC.

 Art. 7º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.

Art 8º –             Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.

Art. 9º –            Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 10º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-B de 17/03/2009 e entra em vigor a partir do dia 05/02/2010.

 

DIRETORIA EXECUTIVA