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Resolução 003

17 de dezembro de 2009

A Diretoria Executiva da AFBDMG no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 36 – Inciso VIII – do Estatuto Social da AFBDMG, resolve:

 Das Dispoições Prelimares

 

Art 1º Este Regulamento tem por finalidade disciplinar a promoção de serviços com excursões da AFBDMG, visando a:

I – promover a integração e intensificar a confraternização dos Associados, Participantes, familiares e demais convidados;

II – proporcionar atividades sociais e culturais aos Associados, Participantes, familiares e demais convidados;

 

 

Art. 2º As excursões promovidas pela Associação destinam-se aos seguintes usuários:

I – Associados;

II – Participantes;

III – Dependentes;

IV – Familiares

V – Convidados.

 

§ 1º – A ordem de prioridade para participação será determinada pelo pagamento efetivo da inscrição.

 § 2º – O percentual de convidados não poderá ser superior a 30% do número total de vagas da excursão.

 

Art. 3° As inscrições para participação das excursões da AFBDMG obedecerão às seguintes condições:

 I – As inscrições deverão ser feitas diretamente na Secretária da AFBDMG mediante preenchimento de formulário próprio, que estará disponível tanto na Secretária quanto no endereço eletrônico www.afbdmg.com.br.

 II – Se o número de inscrições for superior à disponibilidade de vagas, será respeitada rigorosamente a ordem de prioridade constante no Art. 2º deste Regulamento.

III – As inscrições excedentes deverão constar de uma lista de espera.

 § único – O atendimento da lista de espera ocorrerá quando:

 a)    Houver desistência por escrito do usuário;

b)    O pagamento não for efetuado no prazo estabelecido.

c)    A AFBDMG comunicar aumento do número de vagas.

 Art. 4° Os pagamentos para uso da prestação de serviços com excursões da AFBDMG obedecerão às seguintes condições:

 I – O usuário deverá firmar, através de formulário próprio, compromisso em efetuar o pagamento das excursões em data previamente definida pela Associação.

 II – A não observância do inciso I deste Artigo por parte do usuário, implicará a renúncia à utilização da reserva;

 III – Toda desistência deverá ser formalmente comunicada a AFBDMG com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data da partida da excursão.    

 IV – A não observância do Inciso III implicará a não devolução do valor da excursão se não houver outro usuário que ocupe a vaga.

 V – O pagamento das inscrições de dependentes, familiares e convidados deverá ser efetuado pelo Associado ou Participante responsável.

 Art. 5° O pagamento das excursões poderá ser efetuado no máximo em 03 (três) prestações através de cheque ou débito em conta corrente.

  Art. 6° Os valores do programa de excursão serão previamente divulgados pela Diretoria Executiva da AFBDMG, baseados nos seguintes custos: – transportes, hotéis, seguro de acidentes, despesas com diárias do coordenador e despesas eventuais.

 § único – O valor do programa de excursão para os usuários descritos no inciso IV e V do Art.2º serão acrescidos em 20% sobre o valor cobrado dos demais usuários.

 Das Diárias e Reembolso de Despesas

Art. 7° As excursões sempre serão acompanhadas por um (a) funcionário (a) ou Diretor da AFBDMG, que será o coordenador responsável por todas as providências necessárias ao perfeito desenvolvimento do programa durante sua realização.

 Art. 8° O coordenador e Diretores efetivos da AFBDMG estarão isentos do pagamento do valor da excursão em território nacional. 

 § 1º O coordenador da excursão terá direito ao valor de ½ diária para cobertura de gastos com alimentação.

 § 2º Eventuais acompanhantes do coordenador ou Diretores da AFBDMG serão considerados usuários normais do programa, e deverão pagar sua respectiva inscrição conforme disposto no art. 2º e 6º.

 § 3º O coordenador deverá apresentar comprovantes dos gastos extraordinários através de notas fiscais e ou recibos em até 02 (dois) dias úteis após o retorno para o devido reembolso de despesas.

 Art. 9° Nas excursões internacionais apenas o coordenador estará isento do pagamento do valor da excursão.

 Das Disposições Finais e Transitórias

Art.10. A AFBDMG reserva-se o direito de cancelar ou suspender o programa de excursão organizada, quando o número de usuários for inferior ao exigido ou por circunstâncias imprevistas, notificando os inscritos com antecedência mínima de 4 (quatro) dias. Em caso de cancelamento, o usuário será reembolsado pelo valor pago antecipadamente, não havendo responsabilidade civil da Associação pela rescisão.

 Art.11. A AFBDMG não se responsabiliza por quaisquer danos físicos, acidentes, atrasos, roubos e extravios que ocorram durante as viagens e nos locais de hospedagem.

 Art.12. A AFBDMG, obrigatoriamente, providenciará a contratação de seguro de acidentes pessoais de todos os usuários do programa de excursão.

 Art.13. A AFBDMG providenciará a contratação do meio de transporte, através de empresa especializada e devidamente credenciada nos órgãos competentes. 

 Art.14. A AFBDMG não se responsabilizará pelo atraso ou não comparecimento dos usuários nos locais e horas previamente indicados para as respectivas partidas.

  Art. 15. Sempre que existirem razões que o justifiquem, a AFBDMG poderá alterar a ordem dos percursos, modificar horários de partidas, substituir quaisquer hotéis previstos por outro de categoria similar e tomar outras providências, sempre de forma a beneficiar o usuário.

 Art. 16. Compete ao Diretor Cultural e Social a elaboração e divulgação de um calendário prévio de excursões, de forma a permitir o planejamento e programação dos eventos.

 Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

 Art. 18. Esta Instrução entra em vigor a partir de 17 de dezembro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

 

Luiz Felipe Valério Firme   Manoel Edmundo Braga da Silva

 

Flavio Franzoni Furlan   Henrique Hermeto Costa

 

Danilo Vieira dos Santos Figueiredo  

 



PORT-004/09

17 de março de 2009

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

Artigo 1º – O associado e o participante titular da AFBDMG é o responsável, por qualquer dano, extravio ou perda de filme(s) retirado(s) por ele ou por qualquer um de seu(s) dependente(s), obrigando-se ao pagamento do valor referente à aquisição de um novo exemplar de DVD ou fita VHS.

§ Único – A retirada dos filmes poderá ser feita pelo associado efetivo, pelo participante ou pelo(s) dependente(s) devidamente cadastrado(s).

Artigo 2º – Isentar todos os associados efetivos, inativos e participantes da AFBDMG do pagamento da jóia para ingresso/inscrição junto ao Videoclube.

Artigo 3º – Isentar os associados efetivos, inativos e os participantes listados nos artigos 6º e 7º do Estatuto Social da AFBDMG do pagamento da mensalidade.

Artigo 4º – O critério para a retirada de filmes é:

Categoria “Lançamentos”, que compreende os filmes recém-adquiridos:

ü 1 (um) filme a cada dia, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas (de 2ª a 4ª feira)

ü 1 (um) filme na 5a ou 6a feira com devolução na 2a feira ou no primeiro dia útil seguinte, no caso de feriado.

Categoria “Comum”: que compreende os filmes retirados da classificação anterior:

ü 2 (dois) filmes, de 2ª à 4ª feira, para devolução em até 48 (quarenta e oito) horas.

ü Até 3 (três) filmes, a partir da 5ª feira, para entrega na próxima 2ª feira ou no primeiro dia útil seguinte, no caso de feriado.

§ 1º – Fica facultado ao usuário do Vídeo Clube retirar outro filme da categoria “Comum” em substituição ao da Categoria “Lançamentos”.

§ 2º – Não será permitida a renovação de empréstimo de filmes em nenhuma categoria.

§ 3º – O atraso na devolução acarretará o pagamento de multa, no valor de R$ 1,00 (hum real) por filme e por dia, valor a ser pago pelo associado e ou participante mediante débito em conta corrente por ocasião do crédito salarial do mês.

§ 4º – Não será permitida a reserva de filmes em nenhuma categoria.

Artigo 5º – A Comissão do Vídeo Clube disponibilizará e encaminhará para aprovação da Diretoria Executiva, no final de cada exercício, os filmes que deverão ser retirados para venda ou doação em função de pouca utilização e da necessidade de espaço físico para novas aquisições.

Artigo 6º – O horário de funcionamento do Videoclube é de 10.00 às 19:00 horas.

Artigo 7º – A competência para resolver os casos omissos na presente Portaria é da Diretoria Executiva.

Artigo 8º – Esta Portaria foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva da AFBDMG realizada em 17/03/2009 e entrará em vigor a partir de 01/04/2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17 de Março de 2009.



RESO-001D/09

1 de março de 2009

CAPITULO I

Política de Administração de Carreira e Remuneração

Art. 1º – A Política de Administração de Carreira e Remuneração será:

 Em relação à carreira: – cada carreira terá sua remuneração estabelecida conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função.

 Em relação à remuneração: – Os salários serão administrados dentro das faixas salariais de cada Classe de cargos. A política salarial levará em conta a relação de competência, de atribuições e de requisitos necessários para o desenvolvimento das atividades da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

 A Política de Plano de Carreira e Remuneração tem por objetivo reconhecer a capacitação profissional e o desempenho dos funcionários. O desenvolvimento técnico profissional do funcionário e sua contribuição efetiva para os resultados da AFBDMG – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA serão os indicadores utilizados para esse reconhecimento.

Art. 2º – O Plano de Carreira e Remuneração da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA estabelecido nesta Resolução tem os seguintes objetivos:

I – Hierarquizar os cargos e funções de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade das tarefas e com os requisitos de escolaridade, experiência e treinamento exigidos de seus ocupantes;

II – Estabelecer estruturas salariais capazes de atrair, fixar e desenvolver os recursos humanos com a qualificação que a AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA necessita;

III – Criar condições para o crescimento funcional e profissional dos empregados, tanto horizontal quanto vertical;

IV – Auxiliar no aumento da motivação e produtividade;

V – Compatibilizar os interesses econômico-financeiros da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA com suas obrigações econômico-sociais e sua política de relação funcional com os empregados.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA DOS CARGOS E SALÁRIOS

Art. 3º – Para efeito da Classificação e Estrutura dos Cargos e Salários são estabelecidos os seguintes conceitos básicos:

I – CLASSE é o conjunto de cargos e funções de complexidade equivalente.

II -CARGO é o conjunto de funções semelhantes em complexidade, responsabilidade e requisitos de escolaridade e treinamentos adquiridos. Envolve atividades com aplicação de conhecimentos técnicos.

III -FUNÇÃO – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades relacionadas a um empregado.

IV -NÍVEL é cada um dos estágios de um mesmo cargo, onde a complexidade e a responsabilidade das tarefas e atribuições estão diretamente ligadas às habilidades, competências e maturidade profissionais do ocupante do cargo e que são remuneradas pela mesma faixa salarial.

IV -FAIXA SALARIAL é a amplitude salarial de cada grupo de cargos ou funções, estabelecida através de pesquisa de mercado e subdividida em vários níveis.

Art. 4º – Os cargos da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA estão dispostos em dois grupos assim definidos:

I – GRUPO DOS CARGOS DE CARREIRA

Cargos que englobam funções de apoio administrativo e funções técnicas de produção.

II – GRUPO DOS CARGOS DE GERÊNCIA

Cargos que exigem de seus ocupantes a supervisão e gerenciamento das unidades ou setores organizacionais e acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos e das pessoas.

Art. 5º – As classes do grupo de cargos de carreira e Gerência, das respectivas funções e faixas salariais são as constantes dos Anexos I.

Parágrafo único – As Tabelas de Remuneração são a constante do Anexo II.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE GERÊNCIA DE PRODUÇÃO

Art. 6º – Compete ao Diretor Presidente designar e/ou dispensar o empregado através de Portaria, para o exercício do Cargo de Gerência de Produção.

Parágrafo único – o empregado dispensado do exercício de Cargo de Gerência de Produção reassumirá as funções estabelecidas em seu cargo de carreira.

Art. 7º – Ao empregado designado para ocupar Cargo de Gerência de Produção será atribuída sobre o seu salário-base de carreira Gratificação de Função de 15% (quinze por cento).

Art. 8º – Na substituição temporária de ocupante de Cargo de Gerência de Produção por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias úteis ou a 15 (quinze) dias corridos, o substituto receberá a diferença salarial correspondente ao somatório do salário base de carreira e da Gratificação de Função atribuído ao titular, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 9º – Os ocupantes do cargo de Gerência são subordinados diretamente ao Diretor Presidente e indiretamente aos demais Diretores da AFBDMG.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10 – Promoção por merecimento é a passagem do empregado de um nível salarial para outro, dentro da mesma faixa salarial.

Art. 11 – As promoções por merecimento visam a premiar a produtividade, a qualidade do serviço e a dedicação ao trabalho.

Art. 12 – Todo empregado da AFBDMG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA será avaliado pelos processos de avaliação de desempenho e avaliação de comportamental.

 

Art. 13 – As avaliações de desempenho e comportamental serão realizadas anualmente durante o mês de Setembro de cada exercício, e serão os instrumentos utilizados para balizarem os processos de promoção por merecimento.

Art. 14 – As avaliações de desempenho e comportamental serão realizadas pelos Diretores de cada área e serão submetidas à Diretoria Executiva para análise e aprovação.

Art. 15 – As promoções por merecimento serão examinadas e aprovadas pela Diretoria Executiva, por proposta do Diretor Supervisor da área onde o funcionário estiver lotado.

Parágrafo 1º – Compete à Diretoria Executiva fixar dotação orçamentária própria destinada a cobrir os custos das promoções por merecimento, que não poderá ultrapassar a 10% (dez) da rubrica vencimentos da folha de pagamentos.

Parágrafo 2º – Compete à Diretoria Executiva fixar metas de desempenho visando obter resultados que proporcionem a implantação da promoção por merecimento.

Art. 16 – A promoção por merecimento dos ocupantes de Cargo de Gerência dar-se-á exclusivamente em seu Cargo de Carreira.

Art. 17 – Haverá um interstício de, no mínimo, 6 (seis) meses entre a ocorrência de uma das seguintes alterações funcionais e a data de promoção por merecimento do empregado:

I – Reenquadramento a qualquer título com alteração salarial, inclusive o decorrente de promoção vertical;

II – Designação para Cargo de Gerência;

III – Início de vigência de Contrato de Trabalho.

Art. 18 – Não fará jus a promoções:

I – O empregado que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de promoção, tenha tido mais de 5 (cinco) faltas alternadas ao serviço, ou 2(duas) consecutivas sem as devidas justificativas;

II – O empregado que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de promoção, tiver sido punido com pena de suspensão ou advertência.

Art. 19 – Compete o Diretor Financeiro em conjunto com a Gerência Executiva da AFBDMG, elaborar através de normativos os critérios e condições gerais que regulamentará os critérios de avaliação.

Art. 20 – O funcionário designado para o Cargo Gerencial fará jus a progressão salarial de um nível em seu Cargo de Carreira, após 90 (noventa) dias de comprovada eficácia na função, conforme avaliação da Diretoria Executiva da AFBDMG.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 21 – Promoção Vertical é a passagem do empregado de um cargo para outro de classe superior.

Art. 22 – A indicação para promoção vertical será feita pelo Diretor da Área Específica em conjunto com o Diretor Financeiro e será analisada e aprovada pela Diretoria Executiva, observada a existência de vaga no quadro de pessoal.

Parágrafo 1º – O empregado indicado deverá preencher as exigências mínimas do cargo a ser provido.

Parágrafo 2º – O reenquadramento do empregado indicado para promoção vertical dar-se-á após 90 (noventa) dias da indicação, necessários para aferição do desempenho e adaptação à nova função, no nível inicial da nova classe ou naquele que assegurar um aumento mínimo de um nível salarial.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 – Para todo provimento de cargo deverá ser observado às normas estabelecidas na Política de Contratação de Pessoal

Adotado pela Associação através do anexo V da Resolução 002 C de 22/10/2008.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a admissão para a prestação de serviços técnicos especializados poderá ocorrer em nível superior ao inicial mediante análise das necessidades e aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 24 – Nenhum empregado poderá receber salário que não seja correspondente a um dos níveis da faixa salarial a que seu cargo pertence.

Art. 25 – O enquadramento dos empregados neste Plano dar-se-á obedecidos os critérios a serem definidos pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único – O custo de implantação deste Plano não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da folha de pagamentos da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda., na data de implantação.

Art. 26 – A AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda. se reserva o direito de, por exigência dos serviços, remanejarem temporária ou definitivamente, qualquer empregado para outras funções compatíveis com sua classificação e habilitação profissional.

Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva estabelecer as demais políticas necessárias à implantação e administração deste Plano.

Art. 28 – A Diretoria Executiva da AFBDMG promoverá uma nova reclassificação dos empregados para atender às especificações definidas neste Plano de Carreira e Remuneração.

Art. 29 – Compete à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução, submetendo ao Conselho Deliberativo e Fiscal a aprovação dos casos omissos e das alterações que se façam necessárias.

Parágrafo único – O descumprimento das disposições desta Resolução implica a aplicação, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal das penalidades previstas no Estatuto da AFBDMG.

Art. 30 – Este Plano de Carreira e Remuneração possui os seguintes anexos:

I – Estrutura de Cargos e Faixa de Remuneração

II – Tabela de Remuneração por Nível de Classe

III – Proposta de Enquadramento

Art. 31- Este Plano de Carreira e Remuneração foi aprovado pela Diretoria Executiva, termos do art. 36 inciso V do Estatuto Social, com vigência a partir de Janeiro/2009 e será submetido para aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Aprovado pela Diretoria Executiva da AFBDMG em 17/03/2009

MÁRIO CÉSAR RAPHAEL GOMES LUIZ FELIPE VALÉRIO FIRME

FLÁVIO FRANZONI FURLAN MANOEL EDMUNDO BRAGA DA SILVA

HENRIQUE HERMETO COSTA