Instruções

INST-006A/08

17 de junho de 2008

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

 

Art. 1º -        Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos associados:

ü  Efetivos;

ü  Inativos;

ü  Participantes: os empregados do quadro de carreira, os aposentados e os pensionistas da Fundação BDMG de Seguridade Social; os empregados e os aposentados da AFBDMG e da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.

 

Art. 2º -        Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 70% (setenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º –      O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -        As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • ensino médio
  • pré-Vestibular
  • ensino superior
  • pós-graduação.

Art. 4º -        As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º –      Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

 

§ 2º –      Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º -      Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º -  Caso os cônjuges sejam associados e possuem apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º – Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º -      Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º –      Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para o associado usufruir do direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -        A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -        O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais) ou ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:

 

> – 30% ( trinta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;

 

> – acréscimo de 20% (vinte  por cento) do limite do valor mensal para o associado que tiver um Seguro na AFBDMG Corretora;

> – acréscimo de 20% (vinte  por cento) do limite do valor mensal para o associado que tiver um segundo Seguro na AFBDMG Corretora.

> – acréscimo de 20% (vinte  por cento) do limite do valor mensal para o associado que tiver um terceiro Seguro na AFBDMG Corretora

> – acréscimo de 10% (dez por cento) do limite do valor mensal para o associado do INDEC.

 

Art. 7º –        O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe seus vencimentos.

Art. 8º –        Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 9º -        Esta Instrução revoga a Instrução 005-E de 01/03/2008 e entra em vigor a partir do dia 26 de Junho de 2008.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

 



INST-005E/08

1 de março de 2008

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

 

Art. 1º -        Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos associados:

ü  Efetivos;

ü  Inativos;

ü  Participantes: os empregados do quadro de carreira, os aposentados e os pensionistas da Fundação BDMG de Seguridade Social; os empregados e os aposentados da AFBDMG e da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.

efetivo, inativo (aposentados do BDMG) e participantes (funcionários da AFBDMG, DESBAN E BDMG Cultural).

Art. 2º -        Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:

  • 50% (cinqüenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
  • 10% (dez por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.

§ 1º –      O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -        As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • ensino médio
  • pré-Vestibular
  • ensino superior
  • pós-graduação.

Art. 4º -        As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º –      Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente

§ 2º –      Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.

§ 3º -      Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 4º -  Caso os cônjuges sejam associados e possuem apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.

§ 5º – Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 6º -      Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desIacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 7º –      Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para o associado usufruir do direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -        A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -        O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, limitado a R$ 100,00 (cem reais) ou ao valor da mensalidade quando este for menor, e será concedido conforme discriminado abaixo:

  • 50% (cinqüenta por cento) do limite do valor mensal, conforme estabelecido no caput deste artigo;
  • acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do limite do valor mensal para o associado que tiver Seguro de Vida na AFBDMG Corretora;
  • acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do limite do valor mensal para o associado que tiver outra modalidade de Seguro na AFBDMG Corretora.

Art. 7º –        O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe seus vencimentos.

Art. 8º –        Os casos omissos e especiais serão discutidos e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 9º -        Esta Instrução revoga a Instrução 005-D de 15/02/2007 e entra em vigor a partir do dia 01 de março de 2008.

 

DIRETORIA EXECUTIVA