Instruções

INST-006H/12

10 de julho de 2012

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -       Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º -       Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora, que consta da dotação orçamentária.

§ 1º       O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -       As modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Ensino técnico
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação, MBA, Mestrado, Doutorado

 § ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º -       As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º       Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º       Cada associado e ou participante, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 3º       Caso o cônjuge do associado ou participante seja associado e possua apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente, sendo que no caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 4º       Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 5º     Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante especificamente listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG  usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 6º       Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante  especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -       A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -       O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º e condicionado à disponibilidade de dotação orçamentária do artigo 2º.

Art. 7º -       O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 § 1º –     Estes valores poderão ser alterados a critério da Diretoria, desde que condicionado à disponibilidade de verba e quando destinado a cursos de interesse relevante para a AFBDMG e/ou associados e participantes.

§ 2º –     Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

Art. 8º –       O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado e ou participante recebe sua remuneração.

§ 1º –     O reembolso dos Participantes especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG será depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º –     Os Participantes deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil para créditos provenientes da AFBDMG, bem como para débitos de todos os compromissos do associado junto à AFBDMG;

Art 9º –        Não fará jus ao presente benefício o associado e ou participante enquadrado numa das seguintes situações no respectivo mês de reembolso:

I – não possuir disponibilidade de saldo junto ao Banco do Brasil ou Bradesco na data de débito do(s) compromisso(s) assumidos junto à AFBDMG;

II – apresentar débito(s) vencido(s) e não liquidado(s) junto à AFBDMG;

Art. 10º –     Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -     Esta Instrução revoga a Instrução 006-G de 02/02/2012 e entra em vigor a partir do dia 10/07/2012.

                                                                        

 Diretoria Executiva



INST- 009/12

22 de junho de 2012

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

 Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   06 (seis) vezes o salário base mensal para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG.

 

B)   2 (duas) vezes o salário base mensal para os participantes da AFBDMG listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   1 (uma) vez o salário base mensal para os demais participantes, especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval (is) e outras obrigações junto à AFBDMG.

§ 4º - § 4º Para efeito desta instrução, entende-se por salário base mensal valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

 Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única;

B)   Empréstimo parcelado;

 § 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).

 § 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.

 Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

 Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;

B)   até 24 (vinte e quatro) meses para os participantes listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os demais participantes listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

 § 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.

§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

§ 3º - Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados no ato da renovação, pela mesma metodologia especificada pelo § 3º do artigo 5º.

§ 4º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG.

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Valores acima 5 (cinco) e até 6 (seis) salários bases do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.  Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.

 § 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ (3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários bases do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.

§ 5º – Para concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado.

 § 6º – O Associado que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.

 Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e Inativos da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze) meses.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 22/06/2012.

 

Maria Isabel de Camargos    Luiz Felipe Valério Firme 

 

Paulo Sérgio da cruz    Carlos Alberto Pequeno 

 

Manoel Edmundo Braga da Silva     

 



INST-006G

3 de fevereiro de 2012

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º -            Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:

  • Associados Efetivos;
  • Associados Inativos e;
  • Participantes

Art. 2º -            Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora, que consta da dotação orçamentária.

§ 1º           O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.

Art. 3º -            As modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:

  • Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
  • Ensino médio
  • Ensino técnico
  • Pré-vestibular
  • Ensino superior
  • Pós-graduação, MBA, Mestrado, Doutorado e outros cursos afins;
  • Outros cursos de interesse da AFBDMG e/ou dos próprios associados e participantes, a critério da Diretoria.

§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade     Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º -            As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.

§ 1º           Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.

§ 2º           Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.

§ 3º           Caso o cônjuge do associado ou participante seja associado e possua apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente, sendo que no caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.

§ 4º           Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.

§ 5º         Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

§ 6º           Fica estabelecida a carência de 06 (seis) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 5º -            A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.

Art. 6º -            O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º e condicionado à disponibilidade de dotação orçamentária do artigo 2º.

Art. 7º -            O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:

I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;

 III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;

 § 1º –        Estes valores poderão ser alterados a critério da Diretoria, desde que condicionado à disponibilidade de verba e quando destinado a cursos de interesse relevante para a AFBDMG e/ou associados e participantes.

§ 2º –        Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.

Art. 8º –            O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.

§ 1º –        O reembolso dos Participantes Temporários será depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º –        Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil para créditos provenientes da AFBDMG, bem como para débitos de todos os compromissos do associado junto à AFBDMG;

Art 9º –             Não fará jus ao presente benefício o associado enquadrado numa das seguintes situações no respectivo mês de reembolso:

I – não possuir disponibilidade de saldo junto ao Banco do Brasil ou Bradesco na data de débito do(s) compromisso(s) do associado junto à AFBDMG;

II – apresentar débito(s) vencido(s) e não liquidado(s) junto à AFBDMG;

Art. 10º –          Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.

Art. 11º -          Esta Instrução revoga a Instrução 006-F de 08/07/2011 e entra em vigor a partir do dia 02/02/2012.

 

 DIRETORIA EXECUTIVA



INST-008/11

8 de agosto de 2011

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

 Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   5 (cinco) vezes o salário base mensal para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

B)   2 (duas) vezes o salário base mensal para os participantes da AFBDMG listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   1 (uma) vez o salário base mensal para os demais participantes, especificamente listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados efetivos e inativos listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 10 (dez) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval(is) e outras obrigações junto à AFBDMG.

§ 4º - Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o total recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares.

Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única

B)   Empréstimo parcelado

 § 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior(es).

 § 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

 Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um virgula vinte por cento) ao mês.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

§ 3º – Nos empréstimos de parcela única, os juros serão cobrados antecipadamente, pró rata dia, calculados segundo a metodologia de desconto comercial simples.

 Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;

B)   até 24 (vinte e quatro) meses para os participantes listados nos itens III a V do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os demais participantes listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Os pedidos de prorrogação de empréstimo pessoal serão encaminhados para análise da Diretoria Financeira, em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do vencimento.

§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculo especificados pelo artigo 5º.

§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

§ 3º - Na prorrogação do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única, os encargos financeiros serão descontados no ato da renovação, pela mesma metodologia especificada pelo § 3º do artigo 5º.

§ 4º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG.

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro(a), que deverá(ão) ter a mesma capacidade financeira do(a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários bases do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.

§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ 3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários bases do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo e ou Inativo.

§ 5º – Na impossibilidade de apresentação de aval especificado pelo presente artigo, fica facultado ao associado a substituição por garantia(s), preferencialmente real(is), a ser(em) avaliada(s) e aprovada(s) pela diretoria da AFBDMG, com índice mínimo de 1,2 vezes o valor do empréstimo.

Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e Inativos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir do direito de obtenção do Empréstimo Pessoal e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze ) meses.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 08/08/2011.

 

Márcio  Rezende Magalhães

 

  Marlon Fialho Carvalho dos reis

 

 

João leonídio Alves Leal

 

  Maria  Beatriz  Melo Nascimento

 

 

Guilherme da Costa Oliveira Santos