Instruções

INST-013/2018

26 de março de 2018

APROVADA: 26/03/2018

SUBSTITUI A: 012 de 24/06/2015

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento, pró labore da apólice de Vida em Grupo;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da  AFBDMG.

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   06 (seis) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS;

B)   03 (treis) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS  da AFBDMG  listados no inciso I  -  do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS  especificamente listado no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – Os participantes TEMPORÁRIOS classificados na letra “e” do Estatuto Social e/ou os funcionários ativos do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI – será concedido o limite máximo de 03 (treis) vezes o salário base mensal.

§ 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado/participante, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única;

B)   Empréstimo parcelado;

§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).

§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um virgula vinte) por cento ao mês.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos listados no artigo 6º;

B)   até 36 (trinta e seis ) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º  e para os listados na letra (e) no inciso II do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os demais participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira  renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.

§ 2º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Valores acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) salários base do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.  Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.

§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ (3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados nos incisos I e  II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo , excetos os listados na letra (e)  que deverá ser respectivamente funcionário efetivo da Desban Fundação BDMG de Seguridade Social e funcionário efetivo  do  Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI

§ 5ºPara concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão  na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.

§ 6º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.

Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e os participantes efetivos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários  deverão observar a carência de 12 (doze) meses, exceto os listados na letra (e) que deverão ser funcionário efetivo do  Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais- INDI  e  deverão observar a carência de 90 (noventa) dias.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art.14 – Ocorrerá vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou notificação, nas hipóteses abaixo descritas, além daquelas previstas em lei:

  • Inadimplência de qualquer uma das obrigações do associado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
  • Rompimento do vinculo trabalhista do associado com seu empregador;

  • Rompimento do vinculo da condição de associado para com a AFBDMG;

Art. 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 16 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 26/03/2018 e entra em vigor a partir desta data.

Luiz Alves da Silva

Diretor Presidente

José Humberto de Araújo Carnecelli

Diretor Financeiro

Alessandra Braga Coelho de Oliveira

Diretora da Área de Negócios

Fernando Antonio de Vasconcelos Lana e Souza

Diretor de Seguridade e Previdência

Joel Francisco de Araújo

Diretor Administrativo e Patrimônio

Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor de Área Assistencial e Social

__________________________________

Mario lúcio ourivio

Diretor Adjunto Administrativo e Patrimônio

ORIGINAL ASSINADA E ARQUIVA DA AFBDMG



INST-01/2015

17 de dezembro de 2015

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições estatutárias:

RESOLVE:

Art. 1º – Objeto

I – É objeto da presente instrução estabelecer os termos e as condições para venda de bens duráveis aos associados e participantes da AFBDMG, priorizando descontos, praticidade e comodidade.

II – As vendas de bens duráveis aos associados e participantes ocorrerá exclusivamente através de acordos operacionais com empresas definitivamente conveniadas e/ou credenciadas com a AFBDMG.

Art. 2º – Limite de Crédito, Condições e Forma de Pagamento.

I – Os limites, as taxas e os prazos para aquisições dos bens duráveis, em especial os atuais convênios com as conveniadas: Ortobom, Orthocrim, Vivo, Claro e Tramontina são os constantes dos incisos abaixo:

  • – O financiamento para aquisição de bens duráveis destina-se a atender aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.
  • - Serão financiados somente os bens de empresas conveniadas com a AFBDMG, desde que estas estejam constituídas formalmente.

§ único – No caso especifico de telefonia móvel, os associados da AFBDMG poderão contratar até 05 (cinco) linhas, os participantes efetivos até 02 (duas) linhas e os participantes temporários somente 01 (uma) linha.

  • - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para o Financiamento de aquisição de bens:

§ 1º – O valor máximo de financiamento para esta modalidade será: de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os associados da AFBDMG, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os participantes efetivos e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os participantes temporários.

§ 2º – O valor do financiamento, nesta modalidade, por categoria, será somado a outros, que por ventura existam, e o montante apurado se sujeita aos limites

fixados na instrução 011A da AFBDMG, de 09 de Março de 2015, que trata da concessão de empréstimo pessoal.

§ 3º – O limite para concessão de aval, nesta modalidade, será somado a outros, que por ventura existam, e o montante apurado se sujeita aos limites fixados na instrução 011A da AFBDMG de 09 de Março de 2015, que trata da concessão de empréstimo pessoal.

§ 4º Para efeito desta instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

  • Estabelecer as seguintes modalidades de pagamento na aquisição de bens junto a AFBDMG:

A)   Através de financiamento parcelado;

B)   Através de pagamento em parcela única

  • - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do financiamento para aquisição de Bens:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês.

§ 2º – Nos financiamentos parcelados, os juros serão pagos junto com as amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

  • - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo parcelado com pagamento em prestações mensais:

A)   Até 10 (dez) meses para os associados e participantes efetivos

B)   Até 05 (cinco) meses para os participantes temporários

C)   Nas aquisições com parcela única, obrigatoriamente, a dívida deverá ser liquidada no mês seguinte que ocorreu a compra do bem, objeto do contrato de aquisição.

  • Não haverá prorrogação do financiamento para aquisição de bens em parcela única; caso o associado queira renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

§ 3º - Ocorrendo prorrogação, as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo § 1º e § 2º.

§ 2º - Não serão permitidas prorrogações no financiamento para aquisição de bens para os participantes temporários da AFBDMG.

Art. 8º - Ocorrendo estorno do débito referente ao financiamento será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada do financiamento para aquisição de bens os juros serão descontados pró-rata die.

  • - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Financiamento para aquisição de bens:
  • Nota Promissória e formulário de solicitação próprio para essa modalidade de empréstimo devidamente assinados pelo titular e por um avalista e respectivo cônjuge ou companheiro (a), que deverá ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º - Os participantes temporários da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo.

§ 2º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 02 (dois) ou mais prestações nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 02 (dois) avalistas que também não tenham apresentado estorno de 02 (duas) ou mais prestações em igual período.

  • Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo para aquisição de bens, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Financiamento para aquisição de bens serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

  • Os associados da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Financiamento para aquisição de bens e os participantes deverão observar a carência de 12 (doze) meses.
  • A AFBDMG poderá alterar os encargos financeiros pactuados neste contrato, trimestralmente, objetivando adequá-los à realidade do mercado financeiro.
  • Solicitações de excepcionalidades deverão obrigatoriamente ser encaminhadas pelo solicitante formalmente para avaliação da Diretoria Executiva.

Art. 3º – Forma de Credenciamento

Das Empresas

§ 1º As empresas cadastradas darão aos associados da AFBDMG descontos especiais e diferenciados do praticado habitualmente, no consumo de bens e serviços ou, no caso de impossibilidade do desconto, será revertido em alguma forma de benefício para a Associação.

§ 2º – Os descontos que por ventura são concedidos para a Associação pelos conveniados não serão cumulativos com os descontos concedidos aos Associados.

Art. 4º – Da Forma de Entrega dos Bens pela AFBDMG

§ 1º – Nos casos específicos de entregas dos colchões e ou outros bens duráveis ficam definido os seguintes critérios:

  • A AFBDMG, não responderá pelos vícios ou defeitos ocultos presentes no produto ou serviço adquirido, não estando, portanto, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois não se caracteriza como fornecedora do bem objeto desta Instrução.
  • A AFBDMG obriga-se a manter em sua instalação o bem, objeto desta Instrução, pelo prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas, após seu recebimento em perfeitas condições, assumindo todos os riscos até o momento da tradição (art. 492 – Caput do Código Civil Brasileiro). 
  • A AFBDMG não se responsabilizará pelos serviços de frete/carretos dos bens móveis adquiridos, comprometendo-se a colocá-los à disposição do associado para transporte, apenas por empresas transportadoras juridicamente constituídas e devidamente conveniadas com a AFBDMG, para tais fins.  
  • Ficam os funcionários da Associação expressamente proibidos de tomar a iniciativa de indicar profissionais para os serviços de frete.
  • A AFBDMG fará publicar no site da Associação, na seção de convênios, informações sobre os entregadores/transportadores credenciados, inclusive, contato, nome e telefone.

Art. 5º – Da Forma de Retirada dos Bens pelo Associado

  • O associado obriga-se a retirar o bem adquirido, das dependências da AFBDMG, em 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação.
  • É de inteira responsabilidade do associado à contratação dos serviços de entrega.
  • Outras opções de entrega serão previamente comunicadas quando efetivadas.

Art. 6º - Disposições finais:

  • À Diretoria Executiva compete resolver os casos omissos desta Resolução e promover, a seu tempo, as alterações necessárias.
  • A presente Resolução foi aprovada na Reunião da Diretoria Executiva em 14/12/2015.
Carlos Alberto Pequeno

Diretor Presidente em Exercício

Silvio Dias Pereira Neto

Diretor de Área de Negócios

Luiz Alves da Silva

Diretor Financeiro

______________________________

Joel Francisco de Araújo

Diretor Administrativo e Patrimônio

Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor de Área Assistencial e Social

Fernando Antonio de Vasconcelos Lana e Souza

Diretor Adjunto da Área de Seguridade e Previdência

José Humberto de Araujo Carnicelli

Diretor Adjunto da Área de Negócios



INST-012/15

25 de junho de 2015

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   06 (seis) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS.

B)   03 (treis) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS  da AFBDMG  listados no inciso I  -  do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS  especificamente listado no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 06 (seis) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval (is) e outras obrigações junto à AFBDMG.

§ 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única;

B)   Empréstimo parcelado;

§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).

§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.

Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1,20% am (um inteiro e vinte centésimo  por cento ao mês), calculados pelo sistema price.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;

B)   até 36 (trinta e seis ) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira  renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.

§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

§ 3º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Valores acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) salários base do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.  Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.

§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ (3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo .

§ 5ºPara concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão  na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.

§ 6º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.

Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e os participantes efetivos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários  deverão observar a carência de 12 (doze) meses.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 24/06/2015 e entra em vigor a partir desta data.

Maria Isabel de Camargos

Diretora Presidente

Silvio Dias Pereira da Silva

Diretor de Área de Negócios

Luiz Alves da Silva

Diretor Financeiro

Carlos Alberto Pequeno

Diretor de Seguridade e Previdência

Joel Francisco de Araújo

Diretor Administrativo e Patrimônio

Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor de Área Assistencial e Social



INST-011A/15

9 de março de 2015

A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art.1º – O Empréstimo Pessoal destina-se a atender apenas aos associados e participantes da AFBDMG e será concedido de acordo com a disponibilidade de caixa da Associação.

Art. 2º - Os recursos para a concessão do Empréstimo Pessoal proverão das seguintes fontes:

  • Convênios, operações de crédito, repasses ou refinanciamento;
  • Rendimentos provenientes da aplicação de eventuais disponibilidades de caixa;
  • Retorno de empréstimos;
  • Repasse de empresas coligadas e controladas.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições quanto ao limite do valor para concessão do Empréstimo Pessoal:

§ 1º – O valor máximo para empréstimo pessoal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atendimento ao artigo 5º da Resolução nº  2682 de 1999 do BACEN que determina a adoção de avaliação de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da AFBDMG

§ 2º – O valor máximo para empréstimo pessoal obedecerá aos limites abaixo especificados, de acordo com o respectivo vínculo do associado:

A)   06 (seis) vezes o salário base mensal para os empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A designados como ASSOCIADOS.

B)   03 (treis) vezes o salário base mensal para os participantes EFETIVOS  da AFBDMG  listados no inciso I  -  do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   01 (uma) vez o salário base mensal para os participantes TEMPORÁRIOS  especificamente listado no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

§ 3º – O limite para concessão de aval para os associados listados no artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG é o correspondente ao valor de até 06 (seis) vezes o salário base mensal, observado o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deduzido(s) o(s) comprometimento(s) pessoal com empréstimo(s), aval (is) e outras obrigações junto à AFBDMG.

§ 4º – Para efeito desta Instrução, entende-se por salário base mensal o valor líquido recebido mensalmente pelo associado, deduzidos ganhos extraordinários, tais como hora extra e outros benefícios não regulares. A comprovação do valor líquido se dará através da apresentação do último contracheque do associado.

Art. 4º – Estabelecer as seguintes modalidades de empréstimos a serem contraídos junto a AFBDMG:

A)   Empréstimo parcela única;

B)   Empréstimo parcelado;

§ 1º – Não será permitida a concessão de mais de um pedido de empréstimo pessoal sem que haja a consolidação do(s) anterior (es).

§ 2º – Toda consolidação deverá observar um interstício de tempo mínimo de 6 (seis) meses entre a data de contratação e de consolidação.

§ 3º – Os empréstimos em parcela única não poderão exceder a 02 salários base do associado.

Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições quanto aos encargos financeiros na concessão do empréstimo pessoal:

§ 1º - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º – Nos empréstimos parcelados, os juros serão pagos junto às amortizações, calculados pelo sistema de Tabela Price.

Art. 6º - Estabelecer os seguintes prazos máximos para empréstimo pessoal com pagamento em parcelas mensais:

A)   até 60 (sessenta) meses para os associados efetivos e inativos;

B)   até 36 (trinta e seis ) meses para os participantes listados no inciso I do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG;

C)   até 12 (doze) meses para os participantes listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG,

Art. 7º - Estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo máximo do empréstimo pessoal para pagamento em parcela única.

Art. 8º - Não haverá prorrogação do empréstimo pessoal em parcela única; caso o associado queira  renovar, terá que fazê-lo na modalidade parcelada.

§ 1º - Ocorrendo prorrogação as garantias serão atualizadas e será cobrada uma tarifa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, a título de repactuação, além da taxa de juros e metodologia de cálculos especificados pelo artigo 5º.

§ 2º – Caso não exista intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a liquidação e a concessão de um novo empréstimo pessoal, incidirá uma tarifa de 1% (hum por cento) sobre o valor total solicitado.

§ 3º - Não serão permitidas prorrogações de empréstimo pessoal para os associados listados nos itens I e II do artigo 7º do Estatuto Social da AFBDMG

Art. 9º - Ocorrendo estorno do débito referente ao empréstimo será cobrada multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (hum por cento) ao mês, sobre os valores estornados.

§ 1º - Para liquidação antecipada de empréstimo pessoal os juros serão descontados pró rata dia.

Art. 10º - A AFBDMG exigirá, como garantia para liberação do Empréstimo Pessoal:

  • Nota Promissória assinada pelo titular, pelo(s) avalista(s) e respectivos cônjuges ou companheiro (a), que deverá (ão) ter a mesma capacidade financeira do (a) solicitante;
  • Cópia de documento de identidade do Titular e dos respectivos Avalistas;
  • Autorização assinada pelo titular, para débito em conta corrente dos valores do empréstimo;

§ 1º – Valores acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) salários base do associado solicitante serão exigidos 2 (dois) avalistas.  Valores acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários base do associado solicitante, será exigida a apresentação de 1 (um) avalista.

§ 2º - Na concessão ou prorrogação de empréstimo cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, estiver acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) salários bases do associado solicitante, será exigida apresentação de 1 (um) avalista.

§ (3º - A critério da Diretoria Financeira da AFBDMG, na concessão ou prorrogação de empréstimo pessoal, cujo valor somado ao saldo devedor, se existente, não exceder a 2 (dois) salários base do associado solicitante, poderá ser exigido 1 (um) avalista).

§ 4º - Os participantes da AFBDMG listados no inciso II do artigo 6º do Estatuto Social da AFBDMG deverão apresentar sempre, como avalista, um associado efetivo .

§ 5ºPara concessão de empréstimos a maiores de 60 anos, que não consigam contratar o seguro prestamista, será exigida 2 (dois) avalistas para qualquer valor contratado e/ou em substituição da apresentação de avalistas, para este grupo de associados será facultada a possibilidade de inclusão  na apólice de vida em grupo mantida pelo BDMG incluindo a ASSOCIAÇÃO como beneficiária do seguro.

§ 6º – O Associado e ou participante que tenha apresentado estorno de 2 ou mais prestações nos 24 meses anteriores ao pedido de contratação de novo empréstimo, só poderá fazê-lo com a apresentação de 2 avalistas. Os avalistas também não podem ter apresentado estorno de 2 ou mais prestações em igual período.

Art. 11 – Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para análise, aprovação e liberação do Empréstimo Pessoal, obedecida a disponibilidade de caixa.

§ Único – Os créditos relativos ao Empréstimo Pessoal serão feitos exclusivamente na conta corrente do associado solicitante.

Art. 12 - Os associados efetivos e os participantes efetivos  da AFBDMG deverão observar a carência de 90 (noventa) dias para usufruir o direito de obtenção do Empréstimo Pessoal. Entretanto, os participantes temporários  deverão observar a carência de 12 (doze) meses.

Art. 13 - Os Empréstimos concedidos pela AFBDMG terão obrigatoriamente a contratação de um Seguro Prestamista, que será pago através de débito mensal, no valor estipulado pela Seguradora.

Art. 14 - Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva e se necessário, também pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.

Art. 15 - A presente Instrução foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva em 09/03/2015 e entra em vigor a partir de 09/03/2015.

Maria Isabel de Camargos

Diretora Presidente

Silvio Dias Pereira da Silva

Diretor de Área de Negócios

Luiz Alves da Silva

Diretor Financeiro

Carlos Alberto Pequeno

Diretor de Seguridade e Previdência

Joel Francisco de Araújo

Diretor Administrativo e Patrimônio

Manoel Edmundo Braga da Silva

Diretor de Área Assistencial e Social