A Diretoria Executiva da AFBDMG, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Definir os critérios referentes ao Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar, que passa a ser destinado a atender aos:
- Associados Efetivos;
- Associados Inativos e;
- Participantes
Art. 2º - Os recursos para formação do Fundo para Concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar serão oriundos das seguintes fontes, que constam da dotação orçamentária, e compostos pelos percentuais abaixo definidos, considerado o exercício anterior:
- 80% (oitenta por cento) da comissão mensal da apólice de Seguro de Vida em Grupo da AFBDMG Corretora;
- 20% (vinte por cento) do valor mensal correspondente ao rendimento financeiro da carteira de Empréstimo Pessoal.
§ 1º - O fundo terá validade anual, sendo que os recursos previstos e não aplicados retornarão a AFBDMG, ao final de cada ano.
Art. 3º - As únicas modalidades de ensino enquadradas no benefício do reembolso são:
- Ensino fundamental, exceto alunos da 1ª série introdutória (antiga pré-escola)
- Ensino médio
- Pré-vestibular
- Ensino superior
- Pós-graduação.
§ ÚNICO – Fica expressamente vetado a concessão de Reembolso de Mensalidade Escolar para os associados e ou participantes matriculados em estabelecimentos que caracterizam preparatórios para concursos públicos.
Art. 4º - As inscrições serão feitas no início de cada semestre letivo.
§ 1º - Como condição para aquisição do benefício para o dependente será necessário que se apresente prova desta relação por meio de certidão de nascimento (em caso de filhos), certidão de casamento para o cônjuge, averbação de união estável ou comprovação de filhos em comum (para o companheiro), certidão de guarda, tutela e curatela ou outro documento que comprove a condição de dependente.
§ 2º - Não serão aceitas inscrições em modalidade diferente daquelas estabelecidas no Artigo 3º desta Instrução.
§ 3º - Cada associado, tipificado no artigo 1º, poderá se inscrever uma única vez, em seu nome ou de um dependente legal.
§ 4º - Caso os cônjuges sejam associados e possuam apenas um dependente, ambos poderão requerer conjuntamente o auxílio educação para este dependente.
§ 5º - Para o caso de haver mais de um dependente, os cônjuges deverão indicar para qual deles será requerido o benefício.
§ 6º - Para solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar o associado deverá preencher e assinar o TERMO DE COMPROMISSO, anexar cópia do comprovante de pagamento até 90 (noventa) dias após a data de vencimento e/ou data de pagamento da mensalidade, e encaminhar para a secretaria da AFBDMG, até a data estipulada conforme previsto no Artigo 5º desta Instrução. Não serão aceitos documentos rasurados, emendados, ilegíveis e em desacordo com o disposto nesta Instrução.
§ 7º - Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias de associação efetiva a AFBDMG para os associados efetivo, inativo e participante efetivo usufruírem o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
§ 8º - Fica estabelecida a carência de 12 (doze) meses de associação efetiva a AFBDMG para o associado participante temporário usufruir o direito de solicitar o Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 5º - A Diretoria Executiva da AFBDMG irá divulgar no início de cada semestre letivo o prazo das inscrições, entrega dos pedidos e data das liberações do Reembolso de Mensalidade Escolar.
Art. 6º -O limite do valor mensal para a concessão do Reembolso de Mensalidade Escolar será determinado no início de cada ano letivo, em função do valor total do fundo e do número de inscritos, e será concedido conforme discriminado no artigo 7º.
Art. 7º – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos, bem como para os participantes, obedecerá ao disposto abaixo:
I – O valor do reembolso para os associados ativos e inativos do BDMG é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;
II – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens III, IV e V do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) mensais;
III – O valor do reembolso para os participantes listados nos itens I e II do artigo 2º da Resolução Nº 005 é de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;
§ único – Em nenhuma hipótese será permitido reembolso superior ao valor da mensalidade escolar ou do saldo remanescente, quando o associado for beneficiário de política similar a da presente instrução.
Art. 8º – O valor do reembolso será depositado na conta corrente bancária em que o associado recebe sua remuneração.
§ 1º – O reembolso dos Participantes Temporários será depositado no dia 10 de cada mês.
§ 2º – Os Participantes Temporários deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente ativa junto ao Banco Bradesco ou Banco do Brasil.
Art 9º – Não fará juz ao reembolso o associado que na data da liberação apresentar débitos vencidos e não liquidados junto à AFBDMG.
Art. 10º – Os casos omissos e especiais serão apreciados e definidos pela Diretoria Executiva da AFBDMG.
Art. 11º - Esta Instrução revoga a Instrução 006-C de 05/02/2010 e entra em vigor a partir do dia 10/05/2010.
DIRETORIA EXECUTIVA |
|
|