ESTATUTO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – AFBDMG
Aprovado em 20 de junho de 2017
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, DURAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA.
Art. 1° – A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, adiante denominada AFBDMG, é uma associação de fins não econômicos, com atuação no Estado de Minas Gerais, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 2° – A AFBDMG terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Bernardo Guimarães, 1.587, Bairro de Lourdes, CEP 30140-081.
Art. 3° – A AFBDMG tem como finalidade:
I) Apoiar e representar os seus associados nas suas justas reivindicações coletivas e individuais, perante quaisquer entidades, em juízo ou fora dele;
II) Cooperar e estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, organizações e sindicatos no interesse de seus associados;
III) Promover, apoiar, incentivar, programar, patrocinar, supervisionar e executar atividades artísticas, culturais, esportivas, pesquisas e estudos, e seus desdobramentos, inclusive mediante o estabelecimento de parcerias ou da participação, na qualidade de acionista ou cotista, de sociedades para o desenvolvimento dessas atividades.
IV) Prestar serviços e conceder benefícios aos seus associados conforme disponibilidade financeira e regulamento próprio.
V) Atuar em acordo com os interesses de seus associados nas questões que envolvam seus direitos e deveres trabalhistas.
VI) Instituir Plano de Previdência Complementar administrado pela Fundação BDMG de Seguridade Social – Desban
Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, a AFBDMG poderá firmar convênios, consórcios ou contratos com entidades de direito público e/ou de direito privado.
Art. 4° – A AFBDMG terá duração por prazo indeterminado.
Art. 5° – A AFBDMG terá personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, nos termos deste Estatuto, e seus associados e participantes não responderão, quer solidária ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações sociais assumidas pela AFBDMG.
Parágrafo único – Os associados e os participantes responderão solidariamente pelos prejuízos causados a AFBDMG e aos demais associados, participantes ou terceiros, em razão de ato praticado com dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL E DOS DEMAIS PARTICIPANTES
Art. 6° – O quadro social da AFBDMG é composto pelos empregados ativos e aposentados oriundos do quadro de carreira do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, designados como Associados.
Parágrafo Primeiro – Na qualidade de participantes como usuários e beneficiários contribuintes, pelo tempo em que permanecerem com algum tipo de vínculo com o BDMG, a DESBAN, a AFBDMG, o INDEC, o BDMG Cultural e os funcionários do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI – assim classificados:
I – Participantes Efetivos: São
a) os pensionistas de cônjuge que foram associados;
b) os empregados ativos, aposentados e pensionistas da AFBDMG – Associação dos Funcionários do BDMG;
c) os empregados ativos, aposentados e os pensionistas da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.;
d) os ex-empregados do BDMG, da AFBDMG e da AFBDMG Administradora e Corretora de Seguros Ltda.;
e) os empregados ativos, aposentados e os pensionistas da DESBAN – Fundação BDMG de Seguridade Social;
II – Participantes Temporários: São: – durante o contrato de trabalho em vigor e/ou permanência no cargo ou estágio:
a) os empregados de empresas prestadoras de serviços ao BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, desde que lotados no edifício sede do BDMG;
b) os estagiários, os membros do Conselho de Administração, da Presidência, Vice-Presidência e da Diretoria do BDMG;
c) os empregados ativos, aposentados e estagiários do Instituto BDMG Cultural;
d) os empregados ativos e estagiários do Instituto de Cidadania dos Empregados do BDMG – INDEC.
e) os funcionários do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.
Parágrafo Segundo – Os Participantes Efetivos descritos no inciso “I” em especial os classificados na letra “d” como ex-empregados, poderão permanecer fazendo parte do quadro social da AFBDMG, por ato da Diretoria Executiva da AFBDMG que estabelecerá os termos e condições da permanência, estando o ato subordinado a “ad referendum” do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG que os retificará ou não através de Resolução.
III – Participantes Especiais: São : – Pessoas Físicas constituídas pelo universo familiar dos associados e dos participantes, até o 3º grau.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS E PARTICIPANTES.
Art. 7° A admissão de associados e ou participantes, está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Estatuto e nas normas da AFBDMG, e à aprovação do Diretor Presidente da AFBDMG.
Parágrafo único – Todos os interessados que cumprirem os requisitos do artigo 6º e se filiarem à AFBDMG em até 60 (sessenta) dias de seu ingresso nos quadros de carreiras do artigo anterior ficarão isentos do pagamento da taxa de inscrição. Após o referido prazo, a filiação do interessado ensejará o pagamento de taxa de inscrição, em valor a ser fixado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 8º – O associado e ou participante poderá, por sua própria iniciativa, desligar-se da AFBDMG, quando deixará de integrar seu quadro social.
Art. 9º – É passível de exclusão o associado e/ou participante que:
a) Praticar ato de improbidade ou lesivo ao patrimônio da Associação;
b) Deixar de indenizar a Associação por danos, devidamente comprovados, causados por ele ou por seus dependentes;
c) Apropriar-se de bens ou valores da Associação;
d) Caluniar, difamar ou agredir qualquer associado ou participante da AFBDMG;
e) Deixar de recolher 2 (duas) mensalidades consecutivas.
Parágrafo1º – A exclusão do associado ou participante só é admissível quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto e em regulamento editado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo2º – A readmissão do associado ou participante excluído por não pagamento das mensalidades ficará a critério da Diretoria Executiva, que analisará a situação após a regularização do débito em atraso.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E DOS PARTICIPANTES
Art. 10 – Constituem direitos dos Associados:
I) Utilizar-se dos serviços e benefícios prestados pela AFBDMG;
II) Votar e ser votado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 21 deste Estatuto;
III) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, através de edital subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
IV) Recorrer ao Conselho Deliberativo e Fiscal contra decisão que lhe aplicou punição, ou lhe indeferiu concessão de vantagem ou benefício previsto neste Estatuto;
V) Participar das atividades associativas.
VI) Desligar-se da sua condição de associado, desde que esteja quite com a entidade e sem direito a qualquer indenização.
VII) Zelar pelo bom nome da AFBDMG, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito e o de seus empregados.
VIII) Candidatar-se aos cargos do Conselho Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Executiva.
IX) Manifestar-se por escrito, junto ao Conselho Deliberativo e Fiscal, contra atos ou ações praticados pela Diretoria Executiva, que sejam reputados contrários aos direitos dos associados ou aos fins da AFBDMG.
X) Participar do Plano de Previdência Complementar instituído pela AFBDMG e administrado pela Fundação BDMG de Seguridade Social – Desban.
Art. 11 – Constituem direitos dos Participantes:
I) Utilizar-se dos serviços e benefícios prestados pela AFBDMG;
II) Recorrer ao Conselho Deliberativo e Fiscal contra decisão que lhe aplicou punição ou lhe indeferiu concessão de vantagem ou benefício previsto neste Estatuto;
III) Participar das atividades associativas.
IV) Desligar-se da sua condição de participantes, desde que esteja quite com a entidade e sem direito a qualquer indenização e ou restituição.
V) Zelar pelo bom nome da AFBDMG, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito e o de seus empregados.
VI) Participar do Plano de Previdência Complementar instituído pela AFBDMG e administrado pela Fundação BDMG de Seguridade Social – Desban.
Parágrafo Primeiro – Os Participantes poderão utilizar-se dos serviços e benefícios prestados pela AFBDMG, com as seguintes limitações:
I) O empréstimo pessoal somente poderá ser concedido após o período de carência de 06 (seis) meses.
II) Para participação no Vídeo Clube e Biblioteca o Participante estará sujeito à carência mínima de 03 (três) meses.
III) O Auxílio e ou Beneficio Financeiro poderá ser concedido após o período de carência de 12 (doze) meses.
IV) Os convênios somente poderão ser usufruídos após o período de carência de 06 (seis) meses, exceto os convênios não onerosos á AFBDMG que poderão ser usufruídos de imediato.
Parágrafo Segundo – Os participantes especiais descritos no inciso III do artigo 6º participarão única e exclusivamente com a finalidade de adesão ao Plano de Previdência Complementar administrado pela Fundação BDMG de Seguridade Social – Desban.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS E PARTICIPANTES
Art. 12 – São deveres dos Associados e Participantes:
I) Cumprir com as disposições estatutárias e regimentais;
II) Submeter-se às determinações dos órgãos da AFBDMG;
III) Zelar pelo conceito e patrimônio da AFBDMG, comunicando ao órgão competente qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, possa acarretar dano e/ou prejuízo para a entidade;
IV) Responder pelo pagamento de débito pessoal, ou de terceiro sob sua responsabilidade, junto à AFBDMG;
V) Responder por qualquer dano e/ou prejuízo causado à AFBDMG por si ou por terceiro sob sua responsabilidade;
VI) Encaminhar por escrito à AFBDMG as solicitações e reivindicações de interesse dos associados.
VII) Honrar com a contribuição mensal definida pelo Conselho Deliberativo e Fiscal conforme regulamentado por este Estatuto.
Parágrafo Único – A contribuição mensal terá seu percentual definido anualmente pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. O percentual devido pelo Participante Efetivo Inciso I do artigo 6º deverá ser o mesmo definido para o Associado. O percentual da contribuição mensal do Participante Temporário – Inciso II do artigo 6º poderá ser diferenciado das outras duas categorias.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA AFBDMG
Art. 13 – São órgãos da AFBDMG:
I) A Assembléia Geral;
II) O Conselho Deliberativo e Fiscal;
III) Diretoria Executiva
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da AFBDMG e será constituída pelos associados efetivos que estiverem em gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro mês do terceiro quadrimestre de cada ano eleitoral, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem, observadas as disposições legais e estatutárias sobre sua convocação, instalação e deliberação.
Art. 16 – A convocação para a Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos integrantes de corpo social.
Parágrafo 1º – A convocação deverá conter data, hora e local em que se realizará a Assembléia, bem como a respectiva ordem do dia, e será feita com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias e no máximo 10 (dez) dias da data prevista para sua realização.
Parágrafo 2º – Assuntos não incluídos na ordem do dia, ainda que relacionados àqueles, não poderão ser objeto de deliberação. Resguardado o direito de manifestação, os novos assuntos serão registrados em ata para análise da conveniência de nova convocação.
Parágrafo 3º – O Edital será afixado na sede da AFBDMG e disponibilizado em sua página na internet.
Parágrafo 4º – O associado que comparecer à Assembléia Geral deverá comprovar sua qualidade de associado e assinar o Livro de Presenças.
Parágrafo 5º – À exceção da Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto e/ou dissolução da AFBDMG, será permitido o voto por procuração, limitado a 5 (cinco) procurações por procurador, que deverá ser associado efetivo da AFBDMG.
Parágrafo 6º – Em casos excepcionais e urgentes, justificados em ata própria, admitir-se-á a convocação da Assembléia Geral com prazo inferior ao previsto no Parágrafo 1º, acima, desde que garantida à convocação de todos os associados por outros meios distintos dos previstos no Parágrafo 2º deste artigo.
Art. 17 – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, no mínimo, a maioria absoluta do quadro social com direito a voto; em segunda convocação, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.
Art. 18 – A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e, em sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, que convocará um dos presentes para secretariar os trabalhos. Na ausência de ambos será presidida por associado escolhido na própria Assembléia.
Parágrafo único - Quando a pauta da Assembléia Geral versar sobre conflito de interesse envolvendo diretores e/ou Conselheiros, estes não participará da mesa diretora, que será dirigida por associados escolhidos entre os presentes.
Art. 19 – As deliberações da Assembléia Geral serão registradas em ata lavrada pelo secretário, que será firmada pelo Presidente e pelo Secretário. Os associados presentes assinarão a lista de presença, que será anexada à Ata da Assembléia Geral, para fins de registro.
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral:
I) Alterar o Estatuto Social;
II) Eleger e dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
III) Destituir o mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva nos termos estabelecidos no presente Estatuto Social;
IV) Anular os atos praticados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, nos termos deste Estatuto;
V) Deliberar:
a) Sobre a dissolução da AFBDMG;
b) Sobre a administração provisória nos casos da inexistência de registro de chapa ou de candidato avulso para o Conselho Deliberativo e Fiscal ou para a Diretoria Executiva;
c) Sobre a substituição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, em caso de renúncia que inviabilize seu funcionamento;
d) Sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 58 deste Estatuto, quando disserem respeito à perda de mandato, inelegibilidade e exclusão do quadro social.
Parágrafo Único – O quórum para as deliberações previstas no inciso V, acima, será 2/3 dos presentes, conforme lista de presença dos votantes. Para as demais competências o quórum será o de maioria simples dos presentes.
Art. 21 – O associado está impedido de votar e ser votado:
I) Em matéria que lhe diga respeito diretamente;
II) Quando possuir débito vencido há mais de trinta dias;
III) Quando estiver suspenso.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 22 – O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e por 3 (três) Conselheiros Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, contados a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente a sua eleição.
Art. 23 – O Presidente do Conselho e seu Secretário serão eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo Único - Nos impedimentos ou ausências do seu Presidente, a reunião do Conselho será presidida pelo Secretário, que designará um Conselheiro para secretariar a reunião. Em caso de impedimento ou ausência dos dois, os Conselheiros presentes elegerão dentre eles o Presidente e o Secretário “ad doc”.
Art. 24 – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões sucessivas ou não sem causa justificada.
Parágrafo Único – Neste caso, convocar-se-á o primeiro suplente para a vacância.
Art. 25 – O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 26 – Das reuniões e deliberações do Conselho será lavrada ata em livro próprio pelo Secretário, a qual será assinada pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo 1° – As reuniões deverão ter o “quorum” mínimo de 4 (quatro) Conselheiros titulares, admitindo-se a substituição dos titulares ausentes por seus suplentes.
Parágrafo 2° – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho, além do voto próprio, o de desempate.
Parágrafo 3º – Os Conselheiros que participaram da Diretoria Executiva do mandato anterior estão impedidos de votar as contas do seu exercício.
Art. 27 – No caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho acumulará os cargos até que se cumpra o estabelecido no artigo 32.
Art. 28 – Compete ao Conselho:
I) Originariamente:
a) Convocar Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, por intermédio de seu Presidente;
b) Convocar eleições para o Conselho Deliberativo e Fiscal;
c) Nomear os Diretores substitutos da Diretoria Executiva, na hipótese do artigo 32 deste Estatuto;
d) Convocar eleição para a Diretoria Executiva, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 32 deste Estatuto;
e) Convocar para prestar esclarecimentos Diretores, Associados e Empregados da AFBDMG;
f) Elaborar o seu Regimento Interno;
g) Deliberar sobre a administração temporária da AFBDMG, em caso da inexistência de chapas ou de candidatos avulsos para as eleições, submetendo sua deliberação à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do registro das candidaturas;
h) Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões da Diretoria Executiva;
i) Deliberar, sobre os pedidos de licença de seus membros e dos membros da Diretoria Executiva;
j) Aplicar, dentro de sua competência, as penalidades previstas neste Estatuto;
k) Examinar os balancetes e relatórios mensais da AFBDMG, emitindo pareceres e os encaminhando para conhecimento da Diretoria Executiva da Associação.
l) Aprovar anualmente as contas da Diretoria Executiva;
m) Emitir certidão negativa de gestão aos postulantes à reeleição para Membros da Diretoria Executiva em exercício subseqüente.
n) Fiscalizar a tesouraria e a contabilidade da AFBDMG;
- o) Anular atos praticados pela Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto;
p) Deliberar sobre representação formulada por associado ou Participante contra membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal;
q) Deliberar sobre pedido de afastamento de qualquer membro da Diretoria Executiva;
r) Recorrer à Assembléia Geral em caso de desacato das decisões do Conselho pela Diretoria Executiva;
s) Fixar o valor da taxa de inscrição para ingresso do associado na AFBDMG;
t) Fixar o percentual da contribuição mensal paga pelo Associado e pelo Participante;
u) Receber o registro das chapas da Diretoria Executiva e dos candidatos avulsos para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, divulgar as chapas e os candidatos inscritos, em havendo o atendimento das exigências previstas neste Estatuto.
v) Acompanhar e avaliar a gestão da Diretoria Executiva, recomendando a adoção das providências cabíveis.
w) Apreciar e decidir, em tempo hábil, sobre os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Executiva, dando conhecimento da resolução ao interessado.
x) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para declarar a perda do mandato de qualquer Diretor da Associação observada às disposições legais, regulamentares e estatutárias.
y) Aprovar a realização de despesas extra-orçamentárias,
z) Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto da Associação.
aa) Instalar processo disciplinar contra membros da Diretoria Executiva da AFBDMG.
II) Por proposta da Diretoria Executiva, deliberar sobre:
a) Aquisição e/ou alienação de bens imóveis da AFBDMG, sendo facultada a consulta à Assembléia Geral;
b) Pedidos de empréstimos para a AFBDMG;
c) O Plano de Cargos e Salários da AFBDMG;
d) O orçamento anual da AFBDMG, em até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento;
e) Vetos do Diretor Presidente às decisões da Diretoria Executiva;
f) A participação da AFBDMG em justas reivindicações coletivas de seus associados.
g) A homologação da indicação de Diretores Adjuntos.
Parágrafo primeiro – É vedado aos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal reter, por mais de 60 (sessenta) dias, documentos, balancetes e demais assuntos de interesse da Associação.
Parágrafo segundo – As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples, em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 – A Diretoria Executiva é um órgão colegiado e será composta por 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral entre os associados com direito a voto, com mandato de 3 (três) anos, contados a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente a sua eleição.
Parágrafo único - Na composição da Diretoria Executiva, deverão participar no mínimo 2 (dois) associados aposentados e, igualmente, no mínimo (dois) associados ativos.
Art. 30 – Os cargos da Diretoria Executiva são os seguintes:
I) Diretor Presidente;
II) Diretor Financeiro;
III) Diretor de Seguridade e Previdência;
IV) Diretor Administrativo e Patrimônio;
V) Diretor de Área de Negócios;
VI) Diretor de Área Assistencial e Social
Art. 31 - A ausência ou afastamento de Diretor, sem justificativa, às reuniões e atividades da Diretoria por prazo superior a 30 (trinta) dias implica a vacância do cargo.
Parágrafo 1°- Em caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, o Diretor Presidente submeterá, imediatamente, à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal a indicação de diretor substituto pertencente à mesma categoria de associado destituído.
Parágrafo 2° – Em caso de vacância do cargo do Diretor Presidente, por renúncia, destituição ou afastamento definitivo, sua substituição se dará pela escolha de outro Diretor da mesma categoria de associado e será submetido imediatamente, à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 32 – Na hipótese de renúncia, destituição ou afastamento simultâneo de 4 (quatro) diretores, o Conselho Deliberativo e Fiscal irá nomear, em até 10 (dez) dias, os novos diretores para a Diretoria Executiva, quando faltar menos de 1 (um) ano para o término do mandato.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo e Fiscal deverá nomear diretores interinos e convocar nova eleição para Diretoria Executiva, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, caso o mandato a ser cumprido seja maior ou igual a 1 (um) ano.
Art. 33 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente e/ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 1° – Das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva será lavrada ata em livro próprio pelo secretário designado pelo Diretor Presidente da reunião, a qual será assinada pelos diretores presentes.
Parágrafo 2° – As reuniões deverão ter o “quorum” mínimo de 4 (quatro) diretores.
Parágrafo 3° – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, tendo o Diretor Presidente além do voto próprio, o voto de desempate.
Parágrafo 4° – Os membros da Diretoria Executiva como órgão colegiado serão solidariamente responsáveis pelas suas decisões.
Parágrafo 5° – A decisão de um diretor que afetar diretamente ou indiretamente a área de outro, deverá ser levada à reunião da Diretoria para aprovação ou não.
Art. 34 – No impedimento e/ou ausência do Diretor Presidente, a reunião da Diretoria Executiva será presidida por qualquer diretor indicado pelos demais.
Art. 35 – Compete à Diretoria Executiva:
I) Administrar e gerir a AFBDMG e os seus bens patrimoniais;
II) Fixar o valor dos serviços prestados pela AFBDMG;
III) Elaborar proposta de orçamento anual e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano;
IV) Elaborar o Plano de Cargos e Salários da AFBDMG e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
V) Fixar o número de empregados e cargos necessários ao funcionamento da Associação.
VI) Estabelecer o rito do processo administrativo disciplinar, bem como as sanções passíveis de punição, segundo seu grau e a intensidade do dolo ou da culpa do Associado ou Participante;
VII) Celebrar contratos, convênios e distratos;
VIII) Regulamentar a aquisição de bens e serviços;
IX) Criar comissões Permanentes ou Temporárias nas áreas Financeiras, Jurídicas, Administrativas como órgãos de sua assessoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo e Fiscal.
X) Decidir sobre a atuação dos Membros das Comissões Permanentes e Temporárias da Associação, observados os limites de suas atribuições.
XI) Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal balancete mensal da AFBDMG, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
XII) Elaborar balanço geral da AFBDMG, e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício financeiro;
XIII) Determinar, nas hipóteses discriminadas neste Estatuto, a suspensão ou exclusão do associado ou Participante da AFBDMG;
XIV) Propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
a) A aquisição ou alienação de imóveis;
b) Pedidos de empréstimos para a AFBDMG;
c) Participação da AFBDMG em justas reivindicações coletivas de seus associados;
XV) Definir as penas que serão aplicadas aos associados da AFBDMG que descumprirem as obrigações previstas neste Estatuto;
XVI) Nomear no máximo 3 (três) associados efetivos para o cargo de Diretor Adjunto, observados os limites de suas atribuições;
Parágrafo 1° – Compete ao Diretor Adjunto assessorar o Diretor da área para a qual foi designado, no planejamento e execução, quando for o caso, das atribuições dessa Diretoria.
Parágrafo 2º – O Diretor Adjunto somente participará das reuniões da Diretoria Executiva quando for convocado pelo Diretor Presidente, não tendo direito a voto.
Art. 36 – Compete ao Diretor Presidente:
I) Supervisionar a AFBDMG, assinar cheques, relatórios, documentos, administrativos balancetes mensais e balanço anual, coordenar as atividades dos demais diretores e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, quando for o caso;
II) Representar a AFBDMG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III) Delegar aos demais diretores, o exercício das competências que julgar oportunas para atendimento das finalidades sociais da AFBDMG;
IV) Convocar Assembléia Geral Extraordinária na forma deste Estatuto;
V) Vetar decisões da Diretoria Executiva, encaminhando os vetos imediatamente ao Conselho Deliberativo e Fiscal para deliberação;
VI) Apresentar, para o Conselho Deliberativo e Fiscal, os diretores substitutos da Diretoria Executiva;
VII) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
VIII) Manter intercâmbio com entidades externas;
IX) Promover e participar de encontros, congressos e seminários de interesse da AFBDMG;
X) Aplicar, dentro de sua competência, as penalidades previstas neste Estatuto;
XI) Atuar sempre em obediência ao Estatuto, aos regulamentos, às deliberações do Conselho e às Legislações Vigentes.
XII) Admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir empregados da Associação.
XIII) Na ausência temporária de qualquer Diretor e ou do Diretor Presidente, este, deverá nomear através de Portaria seu substituído dentre os Membros da Diretoria.
Art. 37 – Compete ao Diretor Financeiro:
I) Supervisionar os serviços de tesouraria, a escrituração contábil e financeira da AFBDMG, responsabilizando-se pelos valores e títulos da AFBDMG;
II) Prestar informações sobre a situação econômico-financeira da AFBDMG;
III) Apresentar os balanços anuais e os balancetes mensais ao Diretor Presidente e ao Conselho Deliberativo e Fiscal.
IV) Elaborar proposta de orçamento anual e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
V) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e ou demais Diretores cheques, relatórios, documentos administrativos, balancetes mensais e balanço anual da AFBDMG;
Art. 38 – Compete ao Diretor de Seguridade e Previdência:
I) Encaminhar à Diretoria Executiva as justas reivindicações dos associados ativos e aposentados;
II) Acompanhar as eleições dos participantes ao Conselho Deliberativo e Fiscal da DESBAN
III) Acompanhar os estudos e cálculos atuariais do Plano de Previdência, visando à garantia do equilíbrio atuarial do Sistema de Seguridade dos seus participantes para tomada de decisão da Diretoria Executiva da AFBDMG.
IV) Acompanhar os contratos de execução da gestão dos serviços médico-hospitalar, econômico-financeiro e de investimentos do Sistema de Seguridade dos associados para tomada de decisão da Diretoria Executiva da AFBDMG.
V) Acompanhar as atividades de assessores técnicos para assuntos de Previdência e Assistência médico-hospitalar
VI) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e ou Diretor Financeiro cheques, relatórios, documentos administrativos, balancetes mensais e balanço anual da AFBDMG;
Art. 39 – Compete ao Diretor de Administrativo e de Patrimônio:
I) Supervisionar a administração do patrimônio da AFBDMG, estabelecendo normas para seu controle e conservação.
II) Supervisionar, planejar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas e patrimoniais da AFBDMG.
III) Assessorar o Diretor Presidente no dimensionamento de pessoal, cargos, vencimentos e programas de treinamento e desenvolvimento dos funcionários da AFBDMG.
IV) Coordenar e fiscalizar obras e manutenção na Sede e propor aquisição de novos bens
V) Coordenar a elaboração do inventário dos bens da AFBDMG e submetê-lo à apreciação da Diretoria Executiva
VI) Elaborar o Plano de Cargos e Salários da AFBDMG e submeter à aprovação da Diretoria Executiva
VII) Levantar, anualmente, o inventário físico dos bens da AFBDMG;
VIII) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e ou Diretor Financeiro, cheques, relatórios documentos administrativos, balancetes mensais e balanço anual da AFBDMG;
Art. 40 – Compete ao Diretor de Área de Negócios
I) Estabelecer convênios com empresas e comercio em geral, para fornecimento de serviços e bens aos associados e participantes.
II) Supervisionar o funcionamento do sistema de comunicação social, a elaboração dos Informativos mensais e/ou boletins especiais da AFBDMG.
III) Supervisionar a administração dos alugueis do estacionamento, salão de festas, salas alugadas e de lazer na Sede Urbana da AFBDMG.
IV) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e ou Diretor Financeiro, cheques, relatórios documentos administrativos, balancetes mensais e balanço anual da AFBDMG.
Art. 41 – Compete ao Diretor de Área Assistencial e Social
I) Promover excursões, festas, shows e outros eventos.
II) Organizar as atividades culturais, sociais, esportivas, artísticas e os eventos comemorativos dos aniversariantes do mês
III) Coordenar serviços assistenciais aos associados e participantes da AFBDMG
IV) Supervisionar o funcionamento do Videoclube e da Biblioteca da AFBDMG
V) Coordenar, em conjunto com o Presidente, atividades associativas com entidades congêneres e sindicatos;
VI) Propor à Diretoria Executiva o estabelecimento de política de convênios com empresas e/ou entidades culturais e artísticas
VII) Representar a AFBDMG em ocorrências e/ou situações que envolvam o associado e/ ou participante e família em questões de saúde e/ou luto.
VII) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente e ou Diretor Financeiro, cheques, relatórios documentos administrativos, balancetes mensais e balanço anual da AFBDMG;
Art. 42 – A liquidação de obrigações financeiras contraídas pela Diretoria Executiva e/ou a assunção de novas obrigações somente poderão ser efetivadas com a assinatura de, no mínimo, dois Diretores da Diretoria Executiva, sendo imprescindível a assinatura do Presidente.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 43 – As rendas da AFBDMG são provenientes de:
I) Contribuição mensal cobrada dos Associados e dos Participantes;
II) Juros da carteira de empréstimos e operações de financiamentos com seus associados;
III) Aluguéis, exploração dos espaços, locação de garagens e prestação de serviços aos seus associados;
IV) Realização de eventos sociais;
V) Administração de grupos de consórcios e seguros entre seus associados;
VI) Aplicações de reservas em fundos de investimento;
VII) Outras receitas pertinentes à sua natureza e finalidade.
Parágrafo 1º – O patrimônio da AFBDMG poderá ser acrescido por meio de doações, legados, auxílios, subvenções concedidas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 2º – Os recursos somente poderão ser utilizados no desenvolvimento do objeto social da AFBDMG, sendo expressamente vedada qualquer forma de distribuição aos Associados ou Participantes.
Art. 44 – O valor das taxas e das contribuições será estabelecido, anualmente, em função das despesas e dos investimentos a serem realizados, e resultará em orçamento a ser submetido à deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O valor da contribuição mensal a ser paga pelos associados e pelos Participantes é aquele fixado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. O valor da taxa de cada serviço prestado pela AFBDMG será fixado pela Diretoria Executiva.
Art. 45 – Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva exercerão suas funções sem qualquer remuneração, gratificação ou vantagem econômica.
Art. 46 – O Associado ou Participante que estiver em débito para com a AFBDMG por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, será punido com suspensão, e não poderá gozar de vantagem ou benefício oferecido pela AFBDMG, até a regularização do débito.
Parágrafo único – A aplicação da penalidade de suspensão não desobriga o associado ou o Participante do recolhimento dos débitos vencidos e vincendos.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 47 – As despesas da AFBDMG serão representadas pela:
I) Aquisição e/ou manutenção de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades associativas;
II) Despesas financeiras, assistenciais, administrativas, tributárias, previdenciárias e outras necessárias ao seu funcionamento e cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único – As despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de qualquer dos membros dos órgãos da AFBDMG, quando em viagem estritamente a serviço, correrão por conta da AFBDMG e deverão ser previamente autorizadas pela Diretoria, e posteriormente aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO DA AFBDMG
Art. 48 – O patrimônio da AFBDMG será representado pelos bens móveis e imóveis, reservas, contribuições, subvenções, doações, títulos de renda de qualquer natureza, saldo financeiro em carteira de empréstimos e financiamento, rendas com locações de salas, estacionamento, comissões e pró-labore em apólice de seguros, e verbas pertinentes aos seus objetivos e natureza jurídica.
Parágrafo 1º – O patrimônio da AFBDMG somente poderá ser utilizado na realização dos objetivos institucionais referidos no artigo 3º.
Parágrafo 2º – O patrimônio da AFBDMG é distinto do patrimônio de seus associados.
Parágrafo 3º – O patrimônio e os recursos financeiros da AFBDMG serão geridos pela Diretoria Executiva de acordo com o disposto no orçamento anual de despesas, receitas e investimentos, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES E POSSE
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 49 – As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, convocada na forma do artigo 16, e deverão ser realizadas no penúltimo dia útil do mês de setembro de cada exercício eletivo.
Art. 50 – A Assembléia Geral observará o quorum do artigo 17 deste Estatuto.
Art. 51 – As eleições serão realizadas pela mesa diretiva da Assembléia Geral convocada para tal finalidade.
Parágrafo 1º – Os membros das chapas registradas ou os candidatos avulsos não poderão participar da mesa diretiva da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º – As chapas ou os candidatos registrados para a eleição poderão fiscalizar seu processamento.
Art. 52 – As eleições serão realizadas em um só turno, por meio do voto individual, unitário e secreto, destinados individualmente aos candidatos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e a uma das Chapas concorrentes à Diretoria Executiva. Serão eleitos para o Conselho Deliberativo e Fiscal, em ordem decrescente os candidatos individuais com maior número de votos válidos entre os associados presentes. Igualmente será eleita para a Diretoria Executiva a Chapa regularmente inscrita que contar com o maior número de votos válidos entre os associados presentes.
Art. 53 – A apuração terá início após o encerramento da votação. Concluída a apuração, o presidente da Assembléia Geral Ordinária proclamará o resultado final, publicando-o em até 2 (dois) dias úteis, contados do encerramento da apuração dos votos.
Parágrafo 1° – Ocorrendo empate na apuração dos votos para a Diretoria Executiva será considerada eleita a chapa cujo candidato a Diretor Presidente da Diretoria Executiva tiver maior tempo de filiação para com a AFBDMG.
Parágrafo 2º – Serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo e Fiscal, na qualidade de membros titulares, os 5 (cinco) candidatos mais votados e, na qualidade de membros suplentes, os seguintes na ordem de votação, até o máximo de 3 (três) associados.
Parágrafo 3° – Ocorrendo empate na apuração dos votos para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será considerado para ordem de classificação aos cargos de
Conselheiros Titulares, os candidatos avulsos que tiverem maior tempo de filiação para com a AFBDMG.
Art. 54 – É admitida a reeleição para os cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Art. 55 – A chapa e os candidatos eleitos tomarão posse em Assembléia Geral convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal para este fim, no 1º (primeiro) dia útil do exercício do mandato para o qual foram eleitos.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CHAPAS E CANDIDATURAS AVULSAS
Art. 56 – O requerimento de registro de chapa ou de candidatura avulsa às eleições deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e observará as seguintes regras:
I) O requerimento de registro de candidatura avulsa para os cargos do Conselho Deliberativo e Fiscal deverá estar assinado pelo candidato e acompanhado dos documentos exigidos por este Estatuto;
II) O requerimento de registro de candidatura de chapa para os cargos da Diretoria Executiva deverá estar assinado por todos os seus membros e acompanhado dos documentos exigidos por este Estatuto;
III) O requerimento de registro deverá ser instruído com a certidão negativa das penalidades previstas no artigo. 9° deste Estatuto Social, fornecida pela secretaria da AFBDMG e com o formulário contendo suas informações cadastrais;
IV) As candidaturas poderão ser requeridas a partir do 1º (primeiro) dia útil e até o último dia útil da primeira quinzena do mês de Setembro do período eletivo
Parágrafo único - Somente será permitida a candidatura avulsa para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. Para a Diretoria Executiva, apenas será permitido o registro de chapa completa.
Art. 57 – O Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal concederá às chapas e aos candidatos avulsos que não atenderem aos requisitos previstos neste
Estatuto prazo de 1 (um) dia útil para regularização de seu registro, sob pena de seu indeferimento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 58 – O associado ou Participante que infringir este Estatuto ou qualquer norma da AFBDMG, estará sujeito às seguintes penalidades:
I) Advertência ou multa, em se tratando de falta leve praticada pelo Associado ou Participante, que gere prejuízo à AFBDMG ou aos demais Associados ou Participantes;
II) Suspensão, por até 90 (noventa) dias, diante de faltas graves praticadas pelo Associado ou Participante, ou ocorrendo a reincidência de falta já punida com multa ou advertência;
III) Exclusão do quadro social, tendo em vista a gravidade da falta ou no caso de reincidência em falta já punida com suspensão.
IV) Ressarcimento das despesas, danos ou prejuízos a que derem causa, bem como a inelegibilidade por 2 (dois) mandatos;
V) Inelegibilidade;
VI) Perda do mandato do membro de órgão da Associação.
Parágrafo 1° – A Diretoria Executiva editará regulamento para fins de especificação do processo administrativo disciplinar, no qual será assegurado ao associado e/ou Participantes os direitos de defesa e recurso.
Parágrafo 2º – O regulamento preverá, ainda, as condutas a serem punidas da forma prevista neste artigo, tendo como parâmetro o grau da infração praticada e a intensidade do dolo ou da culpa do associado ou Participante.
Parágrafo 3° – A aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo aos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal implicará a suspensão de seu mandato, até o transito em julgado da decisão punitiva.
Parágrafo 4º – As penas enumeradas acima poderão ser aplicadas de maneira cumulativa, conforme a gravidade da infração, a critério do órgão julgador.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 59 – Dos Atos da AFBDMG caberá:
I) Recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contado da intimação do ato ou de sua publicação, nos casos de:
a) Aplicação de penalidades previstas no artigo 59;
b) Decisão da Comissão Eleitoral;
c) Apuração ou resultado de eleição.
II) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de intimação de qualquer deliberação tomada pelos órgãos da AFBDMG da qual não caiba recurso hierárquico;
III) Pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do ato e/ou de decisão da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo 1° – O recurso será dirigido ao órgão da AFBDMG imediatamente superior ao que praticou o ato recorrido, que proferirá decisão dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo 2° – Para fins de recurso, serão considerados, em linha hierárquica crescente, os seguintes órgãos da AFBDMG:
1º) - Diretoria Executiva;
2º) - Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo 3º – Quando a penalidade for perda de mandato eletivo, em que será, obrigatoriamente, assegurado o direito de defesa e de recurso, nos termos do artigo 57 do Código Civil, a competência privativa será da Assembléia Geral, nos termos do inciso I do artigo 59, do Código Civil, excluindo do processo eventual membro deste órgão que esteja sendo sujeito da penalidade;
Parágrafo 4º – Enquanto estiver pendente de julgamento ato em que haja recomendação de perda do mandato eletivo e/ou inelegibilidade, o processado não poderá concorrer a cargo eletivo;
Parágrafo 5º – Se o processado, membro do Conselho Deliberativo e Fiscal ou da Diretoria Executiva, estiver com mandato em curso e vier a cometer, de maneira reiterada, atos passíveis das penalidades enunciadas no Parágrafo 3º, acima, o Conselho Deliberativo poderá determinar a suspensão temporária do mandato, com simultânea instauração do processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA EXECUTIVA E INELEGIBILIDADE
Art. 60 – O Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFBDMG é a autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar por atos praticados por membros da Diretoria Executiva da AFBDMG.
Art. 61 – Os membros da Diretoria Executiva observarão os deveres, os compromissos e as decisões provenientes dos órgãos listados no artigo 13 – Capitulo VI.
Art. 62 – Aos membros da Diretoria Executiva pelo descumprimento dos seus deveres ou pela inobservância das proibições que lhe são impostas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal ou por qualquer ação ou omissão, ficarão sujeitos a uma pena de responsabilidade pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Art. 63 – Os membros da Diretoria Executiva que no exercício de seus cargos tiverem sido advertidos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal por irregularidade insanável que configure ato de desobediência, dolo, má fé, conduta ilegal, inadequado ato de gestão e improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do Conselho Deliberativo e Fiscal, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pela Assembléia Geral serão considerados, inelegíveis a cargos na AFBDMG.
Art. 64 – O Conselho Deliberativo e Fiscal assegura aos membros da Diretoria Executiva ampla defesa dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 65 – O Conselho Deliberativo e Fiscal irá elaborar relatório final, o qual será levado à consideração da Assembléia Geral para imputação das penalidades, quando houver possibilidade de destituição do membro da Diretoria que estiver sendo processado. Caso a penalidade a ser aplicada seja outra diversa da destituição do membro da Diretoria a competência para julgamento será do Conselho Deliberativo e Fiscal.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO
Art. 66 – Deliberada a dissolução da AFBDMG, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade, o remanescente do patrimônio líquido da AFBDMG será destinado à associação localizada no Estado de Minas Gerais, que tenha finalidade congênere àquela descrita no artigo 3º deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 – Não será permitido o exercício concomitante de cargos no Conselho Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva.
Art. 68 – O ano social e financeiro terá início em 1° (primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 69 – A presente reforma estatutária poderá ser alterada por maioria dos associados com direito a voto presentes na Assembléia Geral.
Art. 70 – As omissões e pontos controvertidos desse Estatuto serão decididos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, desde que não se modifique a sua substância.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 – O Conselho Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva editarão novos Regimentos Internos em até 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto.
Art. 72 – Os candidatos eleitos em 18 de abril de 2012, para o Conselho Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva, deverão observar as regras deste Estatuto, prorrogando-se os mandatos, exclusivamente nesta transição até 31 de dezembro de 2014.
Art. 73 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Art. 74 – Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária Especifica realizada em 20 de Junho de 2017 e revogam-se todas as disposições contidas nos Estatutos anteriores, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas e condições estipuladas no Estatuto anterior no que não colidirem com as aqui estipuladas e aprovadas, bem como as resoluções e portarias contrárias ao presente Estatuto.
Belo Horizonte, 20 de Junho de 2017.
Carlos Alberto Pequeno | |
Presidente da Associação dos Funcionários do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – AFBDMG |
Fernando Antonio de Vasconcelos Lana e Souza | |
Diretor de Seguridade e Previdência |
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária
Walter Garcia de Oliveira Abreu |
Secretário da Assembleia Geral Extraordinária